2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
6184
à concessão do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/90 e
da Resolução nº 467/05 do CODEFAT, cabendo ao Ministério do
Litigância de má-fé
Trabalho a aferição dos demais requisitos legais no momento do
encaminhamento. Em execução, não procedida a entrega das
Não verifico nos autos qualquer conduta da parte ré que se
guias, a obrigação de fazer se converte em indenização, conforme
enquadre nas figuras dos arts. 77 e 80 do CPC, tendo a referida
preconizado pela Súmula nº 389, II, do TST.
parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro.
Determino, portanto, a entrega das guias para encaminhamento do
Justiça Gratuita
seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização
equivalente.
Preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT e inexistindo
prova que desqualifique a declaração apresentada pela parte
Estabilidade no retorno das férias
autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
A cláusula 20ª da CCT juntada à petição inicial estabelece que o
Honorários Advocatícios/Perdas e Danos
empregado não poderá ser dispensado do trabalho nos 45 dias
após o retorno das férias. Contudo, além de a parte autora não ter
Versando a lide sobre contrato de trabalho subordinado, honorários
sido dispensada, a referida cláusula não estabelece o pagamento
advocatícios sucumbenciais são indevidos - IN 27/05 TST. Embora
de indenização caso o trabalhador seja dispensado nesse período.
a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, não está
Assim, julgo improcedente o pagamento de indenização referente a
assistida pelo sindicato da categoria - Lei 5584/70. Neste sentido,
45 dias de trabalho.
as súmulas 219 e 329 TST.
Danos morais
Tal entendimento não afronta o Artigo 133 CRFB/88, eis que este
não evidencia garantia de recebimento de verba honorária. Da
Considera-se dano moral a ofensa aos direitos da personalidade
mesma forma, não cabe aplicação da lei civil, uma vez que nesta
(art. 5º, V e X, CRFB/88). Trata-se de dano que atinge o patrimônio
justiça especializada vige o ius postulandi, além de que a parte
imaterial da vítima e que é ínsito à ofensa, não havendo
autora poderia ter buscado assistência judiciária gratuita do
necessidade de se demonstrar sua ocorrência (dano "in re ipsa"),
sindicato.
isto é, basta a demonstração da ofensa aos direitos da
personalidade para que haja o dever de indenizar.
Compensação
Na hipótese dos autos a parte autora pleiteia o pagamento de
A compensação por ser forma de extinção da obrigação requer a
indenização por danos morais em razão de irregularidade nos
comprovação da reciprocidade de dívidas líquidas e certas,
depósitos do FGTS e da ausência de pagamento do terço
vencidas e homogêneas (art. 386 do CC), não bastando sua mera
constitucional de férias.
alegação em defesa. Não tendo a reclamada comprovado qualquer
valor para compensação, indefiro tal pretensão.
Com efeito, a não realização dos depósitos mensais do FGTS na
conta vinculada da parte autora, apenas se tivesse sido
Não obstante, autorizo a dedução dos valores pagos com idêntico
demonstrado a necessidade de se levantar os referidos valores no
título (OJ 415 da SDI-1 do TST), inclusive do valor que consta no
curso do contrato de trabalho, em algumas das hipóteses permitidas
recibo de fls. 134 (salário de julho de 2017), pois a parte autora não
pela Lei 8.036/90, configuraria a ofensa aos direitos da
produziu nenhuma prova para afastar a presunção de veracidade do
personalidade do trabalhador.
referido documento.
Assim, tendo em vista que a mera ausência de depósitos do FGTS
Juros e Correção Monetária
e de pagamento do terço constitucional de férias, por si só, não
causa ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, julgo
Os créditos da parte autora serão atualizados na forma do art. 459,
improcedente o pagamento de indenização por danos morais.
§1º, da CLT e da súmula 381 do TST, observados os índices da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112386