2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2957
da prestação dos serviços.
férias proporcionais com 1/3; 7/12 de 13º salário proporcional de
Esta Especializada é incompetente para execução das
2016; multas dos artigos 467 e 477 da CLT;
contribuições sociais destinadas a terceiros (sistema S), razão pela
b.2) FGTS (8%) sobre as verbas rescisórias com a multa de 40%
qual tal espécie de contribuição deverá ser excluída dos cálculos.
incidente sobre os depósitos. Todos os valores de FGTS deverão
No que tange ao imposto de renda, nos termos do disposto no art.
ser recolhidos em conta vinculada por expressa previsão legal, após
43, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do tributo é a
o que serão expedidos alvarás para soerguimento.
"aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou
Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
proventos de qualquer natureza" (art. 43 do CTN) e, dessa forma,
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários
não atinge a mera expectativa de ganho futuro ou em potencial.
nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em
Assim, o fato gerador apenas se configura quando o montante é
regular liquidação de sentença. Observem-se os limites da inicial.
reconhecido como devido pelo empregador ou já existe sentença
Não há dedução a ser autorizada.
declarando o direito e condenando o empregador ao pagamento da
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 500,00,
parcela ao reclamante.
calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$
Tal fato, todavia, não se configura em óbice a que a incidência seja
25.000,00. A segunda ré é dispensada do recolhimento de custas.
decomposta, conforme o período a que se refere cada verba. A Lei
Intimem-se as partes.
nº 12.350/2010, que acrescentou na Lei 7.713/88 o art. 12-A,
Nada mais.
permite a decomposição da incidência com aplicação de alíquota
progressiva, conforme disciplina estabelecida pela Receita Federal
(Instrução Normativa n° 1.127/2011 da RFB).
CARLOS EDUARDO MARCON
Dessa forma, determino que a apuração do imposto de renda seja
Juiz do Trabalho
realizada nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e respectiva
disciplina da Receita Federal (aplicação de alíquota progressiva).
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de
pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto
de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido aos juros de mora
pelo art. 404 do Código Civil. Nesse sentido, a Orientação
Jurisprudencial nº 400 da SDI - I do C. TST e Súmula 19 deste E.
SAO PAULO,10 de Julho de 2017
Regional, ora adotadas como razão de decidir no ponto.
CARLOS EDUARDO MARCON
2. DISPOSITIVO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido:
I - JULGAR EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 487, II, do CPC, os pedidos anteriores a 27/09/2011,
inclusive FGTS como parcela acessória (Súmula 206 do C. TST).
Quanto ao FGTS como parcela principal, observe-se a Súmula 362
do C. TST.
II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais
pedidos formulados porSIMONE ROCHA DE BARROSem face de
Processo Nº RTOrd-1002483-70.2016.5.02.0607
RECLAMANTE
CLAUDETE RODRIGUES SILVA
ADVOGADO
MARCO AURELIO LOPES(OAB:
344059/SP)
ADVOGADO
JOSE CARLOS LOPES(OAB:
128096/SP)
ADVOGADO
ANTONIO APARECIDO TURACA
JUNIOR(OAB: 264138/SP)
RECLAMADO
MARIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
CONFECCOES - ME
ADVOGADO
ALBERTO GOMES MACHADO(OAB:
110250/SP)
INSTITUTO BRASIL SOCIAL e MUNICIPIO DE SAO PAULO,
para:
A) DECLARAR a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos
títulos deferidos, inclusive multas legais;
B) CONDENAR a primeira ré ao pagamento de:
b.1) aviso prévio (42 dias); saldo de salários de abril (com dedução
dos R$ 400,00 pagos pela reclamada), maio e junho/2016; 11/12 de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108887
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDETE RODRIGUES SILVA
- MARIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME