2058/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2016
4577
ADVOGADO
ORLEI RIBEIRO SILVA(OAB:
184808/SP)
CONCESSIONARIA DO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE GUARULHOS
S.A.
Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB:
149207-D/SP)
MARINA RIBEIRO FIGUEREDO
VALDETARO(OAB: 153484/RJ)
AEROPARK SERVICOS LTDA
ônus que lhe incumbia quanto à prova das perseguições e
tratamento com rigor excessivo que lhe teria sido dispensado, tendo
em
vista
que
a
prova
oral
(Doc.
ID
RECORRIDO
nº
ADVOGADO
15100614181632500000007619762 - proc. 1001408) restou
dividida.
ADVOGADO
Pelo exposto, não merece reforma a r. sentença no particular.
RECORRIDO
Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao
presente dispositivo para todos os efeitos,
ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do
- CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE
GUARULHOS S.A.
- DANIELA PEREIRA NASCIMENTO
Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, I CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, II DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada
PODER JUDICIÁRIO
para (i) reconhecer a justa causa aplicada e excluir da condenação
JUSTIÇA DO TRABALHO
férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e o FGTS
incidente sobre o 13º salário proporcional; III - NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Atentem as
partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito
de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os
pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do Art. 1022
do CPC, estarão sujeitos à aplicação do §2º do Art. 1026, bem
como à disciplina dos Arts. 77, II; 79 e 80 e 81, §2º do mesmo
PROCESSO TRT/SP Nº 1001423-21.2014.5.02.0320 13ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
1. RECORRIDO: AEROPARK SERVIÇOS LTDA.
2. RECORRIDA: DANIELA PEREIRA NASCIMENTO
ORIGEM: 10ª VT DE GUARULHOS
Diploma Legal.
RELATÓRIO
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora
Desembargadora TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, com
redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2001, que disciplina o
procedimento sumaríssimo.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
FUNDAMENTAÇÃO
Magistrados Federais do Trabalho ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA
VOTO
REZENDE (Juiz Relator), ROBERTO BARROS DA SILVA
(Desembargador Revisor) e FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
SILVA (Terceiro Magistrado Votante).
O recurso ordinário interposto pela segunda reclamada é tempestivo
Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do
Trabalho.
(afasta-se a intempestividade arguida em contrarrazões, tendo em
vista que a parte recorrente teve ciência da r. decisão de embargos
de declaração em 21/10/2015, conforme se verifica da aba
"expedientes", e não em 20/10/2015, como sustentado pela parte
ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE
Juiz Relator
autora) e está subscrito por advogado com poderes nos autos
(procuração, 15092217482689300000007603948). Custas
processuais
RV/fcm
e
depósito
recursal
recolhidos
(15102914411111200000007603934
VOTOS
e
15102914411280600000007604003). Conhece-se do apelo por
Acórdão
Processo Nº ROPS-1001423-21.2014.5.02.0320
ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA
REZENDE
RECORRENTE
DANIELA PEREIRA NASCIMENTO
Relator
presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
II - MÉRITO
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