3502/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022
1282
recurso - art. 897-A da CLT. Não configurado algum dos vícios
No dia 20/11/2020, o Exmo. Juiz Kleber Moreira da Silva deferiu o
apontados, os embargos não merecem ser acolhidos.
pedido de inclusão da Sra. Edimaria no polo passivo, bem como a
tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio de valores
da executada via BACENJUD sem a instauração de IDPJ.
RELATÓRIO
No dia 16/04/2021, a executada Edimaria interpôs Exceção de PréExecutividade alegando ilegitimidade passiva e requerendo a
retirada da restrição ao veículo junto ao RENAJUD.
EDIMARIA DA SILVA ROCHA opôs embargos de declaração de fls.
534/536, alegando a existência de omissão no v. acórdão de fls.
No dia 29/04/2021 a Exceção de Pré-Executividade foi julgada
488/497.
improcedente.
É o relatório.
No dia 11/05/2021, a executada Edimaria interpôs Agravo de
Petição da sentença que julgou improcedente a Exceção de PréExecutividade. Agravo que não foi admitido pelo juízo de origem sob
o fundamento ode que não cabia recurso de decisão interlocutória.
FUNDAMENTAÇÃO
Entretanto, na referida decisão, a Juíza a quo determinou a
Instauração do IDPJ com a intimação da Executada para apresentar
contestação no prazo de 15 dias, fl. 291.
ADMISSIBILIDADE
A Executada Edimaria não apresentou contestação ao IDPJ mas
sim agravo de instrumento em agravo de petição, fls. 322/329, e a
manifestação de fls. 330/353.
Presentes os pressupostos pertinentes à espécie, conheço dos
embargos de declaração opostos pela sócia executada.
Os Agravados apresentaram contraminuta ao agravo de
instrumento às fls. 355/358.
Pela decisão de fl. 359, o agravo de instrumento foi recebido e
remetido ao e. TRT para julgamento.
MÉRITO
A decisão de fl. 362/375 que julgou deu provimento ao agravo de
instrumento e conheceu do agravo de petição, ainda que
reconhecendo que a Juíza a quo tinha instaurado o IDPJ e
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO
determinado a citação da Excipiente para apresentar contestação
no prazo de 15 dias, determinou o retorno dos autos à Vara de
origem para regular instauração do IDPJ e a citação da agravante
Sustenta a embargante que o v. acórdão foi omisso ao afirmar que
para apresentar defesa.
ela não teria apresentado contestação ao IDPJ, uma vez que a teria
apresentado tempestivamente sua defesa, o que não foi sido
O juízo de origem então proferiu despacho à fl. 428, determinando a
observado no respectivo julgamento do seu agravo de petição.
citação da Sra. Edimaria para apresentar defesa e, após, intimar o
Exequente para apresentar contraminuta e fazer os autos conclusos
O exequente requereu a inclusão da Sra. Edimaria da Silva Rocha
para apreciação do IDPJ.
no polo passivo no dia 18/11/2020 por meio da petição ID n.
3bab96f.
Entretanto, deste último despacho que intimou a Sra. Edimaria para
apresentar contestação ao IDPJ, não houve manifestação,
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