3502/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022
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ela não teria apresentado contestação ao IDPJ, uma vez que a teria
apresentado tempestivamente sua defesa, o que não foi sido
O juízo de origem então proferiu despacho à fl. 428, determinando a
observado no respectivo julgamento do seu agravo de petição.
citação da Sra. Edimaria para apresentar defesa e, após, intimar o
Exequente para apresentar contraminuta e fazer os autos conclusos
O exequente requereu a inclusão da Sra. Edimaria da Silva Rocha
para apreciação do IDPJ.
no polo passivo no dia 18/11/2020 por meio da petição ID n.
3bab96f.
Entretanto, deste último despacho que intimou a Sra. Edimaria para
apresentar contestação ao IDPJ, não houve manifestação,
No dia 20/11/2020, o Exmo. Juiz Kleber Moreira da Silva deferiu o
conforme certidão de decurso de prazo de fl. 434.
pedido de inclusão da Sra. Edimaria no polo passivo, bem como a
tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio de valores
A MM. Juíza sentenciante proferiu decisão julgando procedente o
da executada via BACENJUD sem a instauração de IDPJ.
IDPJ e confirmando a inclusão da Sra. Edimaria no polo passivo da
demanda.
No dia 16/04/2021, a executada Edimaria interpôs Exceção de PréExecutividade alegando ilegitimidade passiva e requerendo a
Da sentença do IDPJ, a executada Edimaria interpôs novo agravo
retirada da restrição ao veículo junto ao RENAJUD.
de petição, fls. 443/471. No agravo de petição, a própria executada
Edimaria reconhece que o prazo para apresentação da defesa do
No dia 29/04/2021 a Exceção de Pré-Executividade foi julgada
IDPJ transcorreu in albis. Senão, vejamos:
improcedente.
Em que pese a intimação na decisão de id 3408b57 ter
No dia 11/05/2021, a executada Edimaria interpôs Agravo de
transcorrido sem a manifestação da agravante, importante
Petição da sentença que julgou improcedente a Exceção de Pré-
ressaltar que os argumentos para a sua defesa foram devidamente
Executividade. Agravo que não foi admitido pelo juízo de origem sob
explicitados na petição de id a918a5f.
o fundamento ode que não cabia recurso de decisão interlocutória.
Ainda que se possa considerar que o prazo para defesa tenha
Entretanto, na referida decisão, a Juíza a quo determinou a
transcorrido, nem mesmo assim os fatos e as provas
Instauração do IDPJ com a intimação da Executada para apresentar
produzidas nos autos podem ser ignorados.
contestação no prazo de 15 dias, fl. 291.
Versa o Código de Processo Civil, em seu artigo 349, o que segue:
A Executada Edimaria não apresentou contestação ao IDPJ mas
sim agravo de instrumento em agravo de petição, fls. 322/329, e a
"Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas,
manifestação de fls. 330/353.
contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar
nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a
Os Agravados apresentaram contraminuta ao agravo de
essa produção."
instrumento às fls. 355/358.
Ou seja, o réu revel tem o direito a produção de provas de
Pela decisão de fl. 359, o agravo de instrumento foi recebido e
contraposição as alegações autorais caso comparece a tempo
remetido ao e. TRT para julgamento.
para pratica-los". Fls. 449/450, destaques deste transcrevente.)
A decisão de fl. 362/375 que julgou deu provimento ao agravo de
E agora, a Embargante alega omissão no v. Acórdão desta e.
instrumento e conheceu do agravo de petição, ainda que
Turma ao argumento de que "a embargante apresentou sua defesa
reconhecendo que a Juíza a quo tinha instaurado o IDPJ e
tempestivamente nos autos, o que não foi observado pelo nobre
determinado a citação da Excipiente para apresentar contestação
julgador", fl. 534.
no prazo de 15 dias, determinou o retorno dos autos à Vara de
origem para regular instauração do IDPJ e a citação da agravante
Alega que: "Referida decisão foi publicada no dia 27/05/2021 e
para apresentar defesa.
antes mesmo do transcurso do prazo de 15 dias, a embargante
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