3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
3584
GABRIELE GOMES DE SOUSA LEAO. e das empresas LEAO III
SUPERMERCADO LTDA, LEAO I SUPERMERCADO LTDA,
Fundamentação
LEAO ALIMENTOS EIRELI, LEAO II SUPERMERCADO LTDA e
LEAO VI SUPERMERCADO LTDA.
O reclamante, na petição de id 93e9933 alegou que a reclamada
Ficam as partes intimadas da presente decisão.
vem perpetrando fraudes neste juízo, com a finalidade de esquivar-
Intimem-se.
se das execuções.
Prazo de 8 dias.
Informou que a reclamada e as empresas pertencentes ao grupo
econômico fizeram cessões de crédito em favor da empresa
maab
QUALICARNES, e em favor de EDIMARIA, SUPERANDO O
WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO
VALOR DE R$ 400.000,00, demonstrando, assim, forte indicio de
Juiz do Trabalho Substituto
dolo, simulação e fraude contra os interesses dos credores da
BRASLUZ e do grupo econômico.
Processo Nº ATSum-0010703-32.2018.5.18.0131
AUTOR
CELSO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO
RAFAEL PINHEIRO CUNHA(OAB:
26552/DF)
ADVOGADO
BRUNO FAGNER DE MORAIS
GOIS(OAB: 38717/GO)
RÉU
BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
LUIZA DE FARIA DAOURA(OAB:
58691/DF)
ADVOGADO
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE
LIMA(OAB: 39473/DF)
ADVOGADO
KALLYDE CAVALCANTI
MACEDO(OAB: 140676/MG)
ADVOGADO
THIAGO SIQUEIRA BAZILIO DE
SOUZA(OAB: 54650/DF)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
TERCEIRO
EDMARIA DA SILVA ROCHA
INTERESSADO
ADVOGADO
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE
LIMA(OAB: 39473/DF)
Alegou nos autos da RT 10530-08.2018.5.18.0131 que, no dia
29/07/2020, a reclamada realizou uma cessão de crédito (valor
pago pela INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A, CNPJ
12.049.737/0001-8812.049.737 – Sociedade de fomento mercantil –
Factoring) para a funcionária EDIMARIA DA SILVA ROCHA no valor
de R$ 296.313,09, a qual é preposta da SANTO ANTONIO COMERCIO DE SUB-PRODUTOS ANIMAIS LTDA e da SANTA
LUZIA - INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE
ALIMENTOS LTDA – ME.
Já na petição de id 3bab96f, informou que EDIMARIA entre o ano
de 2018 até maio de 2020 era quem realizava o pagamento do
salário mensal dos funcionários que eram contratados pela empresa
RPS, ou seja, em vez da empresa RPS efetuar o pagamento dos
funcionários contratados que prestam serviços exclusivamente para
a empresa BRASLUZ E QUALICARNES, ela quem efetuava o
Intimado(s)/Citado(s):
pagamento dos salários dos funcionários, a qual realizava várias
- CELSO LOPES DOS SANTOS
TED'S identificada utilizando-se da sua própria conta bancária.
Juntou aos autos extratos bancários da funcionária DANIELA
NEVES SOARES, o qual foi registrada pela empresa RPS, sendo
PODER JUDICIÁRIO
admitida no dia 30/10/2018 e demitida no dia 19/09/2019, que
JUSTIÇA DO
comprovam as transferências bancárias realizadas para conta de
funcionários da empresa.
Analisando o extrato bancário e TED IDENTIFICADA o pagamento
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a46cce9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
salarial do mês de MAIO DE 2019 no valor de R$ 1.251,00 e
AGOSTO DE no valor de R$ 1.116,00, foram realizadas pela
EDIMARIA DA SILVA ROCHA.
Informou ainda que diversas vendas realizadas pela empresa
Relatório
Brasluz tem como beneficiária a EDIMARIA DA SILVA ROCHA
ENTRE O PERÍODO DE 2018 ATÉ A PRESENTE DATA.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
A executada EDIMARIA DA SILVA ROCHA não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174831
Requereu, assim, a inclusão no polo passivo da demanda da
senhora EDIMARIA DA SILVA ROCHA, ante a FRAUDE
PERPETRADA para que responda solidariamente com as demais
empresas do grupo econômico formado por ANTONIO CESAR
MAIA E SUA ESPOSA, até a satisfação total dos créditos