3105/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020
1733
ADVOGADO(S) : WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S) : TAYRON TOLEDO
ADVOGADO(S) : RAMIRO DE CASTRO HOWES
VOTO
ADVOGADO(S) : WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S) : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA COMURG
ADVOGADO(S) : MARCIO ANTUNES PORFIRIO
ORIGEM : 3ª TURMA
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à
espécie, conheço dos embargos de declaração opostos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de
declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes
para completar decisões, quando nelas houver obscuridade,
contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco
no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir
erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). (TRT18,
ROT - 0010730-59.2019.5.18.0008, Rel. ROSA NAIR DA SILVA
NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 21/10/2020)
MÉRITO
RELATÓRIO
Os agravantes alegam a existência de vício no v. acórdão,
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes em
argumentando que:
face do v. acórdão proferido pela egrégia Terceira Turma, em ação
movida por ADESMIR FATIMA MACHADO DA SILVA , ARLEI
"Pois bem, o acordão de b02877d apresenta contradição e/ou erro
COELHO, ANDRE LUIZ AVELINO DE SOUZA, DOMBOSCO
material que contradiz com os ensejos dos Agravantes, inicialmente
MARQUES DOS REIS , MARISIO DA CRUZ FERREIRA,
no relatório de tal dispositivo é exarado que a "COMPANHIA DE
RAIMUNDO CARLOS PATURY , SELMA MARIA DE JESUS,
URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, reclamada, opõe
SUZETE RAMOS BARBOSA , TAYRON TOLEDO, ANA DE
embargos de declaração, alegando a existência de vício no v.
FATIMA DE SOUZA JUBE , CELIO ALBERTO RAMOS JUBE ,
acordão" (sic), sem razão, compete destacar que o acordão em
JANETE LUCIA DE MELO , PASSOS OBED BARBOSA DE FARIA
comento "enfrenta" os embargos de declaração opostos pelos
em desfavor de COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA -
Agravantes, inclusive quem deixou de apresentar contraminuta foi a
COMURG.
própria Agravada.
Por outro lado, denota-se que o erro apontado anteriormente
Notificada, a agravada não ofertou contraminuta.
foi corrigido, ou seja, o acordão de b02877d apresenta o
entendimento que a execução da multa de 50% sobre o valor da
É o breve relato.
parcela faz referência ao mês de janeiro de 2019, conforme
requerido inicialmente, em síntese os embargos de declaração
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