2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
1326
Como se vê, a responsabilidade subsidiária tem por escopo
viabilizar o adimplemento das verbas que são devidas ao credor.
Nego provimento.
Nessas hipóteses, não se exige o esgotamento de todos os meios
executórios em face dos devedores principais, porquanto a
execução se faz em benefício do credor, e não do devedor (art. 797
do CPC/2015).
Assim, não satisfeita a dívida pelo devedor principal e constatada a
incapacidade de seu patrimônio responder pela dívida, a execução
Conclusão
pode ser redirecionada em desfavor do responsável subsidiário, não
havendo previsão legal quanto à necessidade de se desconsiderar
a personalidade jurídica do devedor principal para a execução em
face do devedor subsidiário, por serem todos devedores da mesma
classe.
Esclareço, nesse ponto, que tanto a responsabilidade dos sócios do
Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto e, no
devedor principal (prestadora dos serviços) como da empresa
mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação
devedora subsidiária (tomadora de serviços) e seus sócios são
supra expendida.
consideradas como subsidiárias, não havendo gradação legal entre
responsabilidades de mesmo grau.
É o voto.
Nesse passo, caso não haja o pagamento da dívida por parte do
devedor principal (real empregador), o credor ou o juízo de 1º grau
(de ofício) poderá direcionar a execução em face de qualquer dos
responsáveis subsidiários, sem que haja o exaurimento de todos os
meios executórios contra o devedor principal.
Ressalto, por fim, que para afastar a possibilidade de
direcionamento da execução em face da ora agravante caberia a
ela, na qualidade de responsável subsidiária, indicar bens livres e
desembaraçados do devedor principal, suficientes para responder
pela dívida, para que sejam excutidos preferencialmente ao seu
patrimônio, o que, no entanto, não ocorreu.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118173
ACÓRDÃO