1994/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
DESPACHO
1785
coração do homem e contra o qual os sistemas jurídicos, submissos
a certas ideologias políticas cruéis, insistem em conspirar."
Vistos os autos.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A sentença no processo do
Incluo o feito em pauta para instrução no dia 05/07/2016 13:01
trabalho. LTr, 4ª ed., 2010, p. 24
horas. As partes deverão comparecer para prestarem depoimento
pessoal, sob pena de confissão, trazendo espontaneamente as
PROCESSO: 0010592-86.2016.5.18.0141 (RITO SUMARÍSSIMO)
testemunhas que pretendem ouvir.
PJe
Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores.
RECLAMANTE: WISNER ELIAS DA SILVA
RECLAMADA: DISTRIBUIDORA MAUDI DE VEICULOS
RELATÓRIO
JULIANA GASPARELLI FERREIRA
Dispenso, com esteio no caput do art. 852-I da CLT, e, ausente nos
CATALAO, 6 de Junho de 2016
autos qualquer tipo de nulidade ou pendência (CLT, arts. 794 e s.) e
sem êxito as tentativas conciliatórias (CLT, arts. 764, 846, 850 e
RAFAEL TANNER FABRI
Juiz do Trabalho Substituto
831, caput), passo à discussão fundamentada do caso (CLT, art.
832, caput, e CPC/15, arts. 203, §1º, e 489, caput, II e §1º).
Sentença
Processo Nº RTSum-0010592-86.2016.5.18.0141
AUTOR
WISNER ELIAS DA SILVA
ADVOGADO
PABLO LOPES AGUIAR(OAB:
36545/GO)
ADVOGADO
JAIR HUMBERTO DA SILVA(OAB:
38196/GO)
RÉU
DISTRIBUIDORA MAUDI DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO
VANESSA SOUTO LIMA
MERLIN(OAB: 37734/GO)
ADVOGADO
EURIPEDES ALVES FEITOSA(OAB:
8314-A/GO)
FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE
A reclamada pede a extinção do feito com base no art. 485, VI, do
CPC/15, sob o argumento de que o autor não tem interesse de agir
porque ela reclamada quitou as verbas rescisórias e fundiárias
pretendidas.
A consequência da quitação alegada pela reclamada, se provada,
será evidentemente a improcedência do pedido, e não a extinção do
Intimado(s)/Citado(s):
feito sem resolução de mérito, extinção que aliás é menos vantajosa
- DISTRIBUIDORA MAUDI DE VEICULOS LTDA
- WISNER ELIAS DA SILVA
para a própria parte que defende ter pagado tempestivamente as
parcelas e mesmo assim busca a decisão terminativa (sic).
Rejeito a preliminar arguida.
2. SALDO DE HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS
PODER JUDICIÁRIO
O reclamante, empregado da reclamada de 03/02/2011 até
JUSTIÇA DO TRABALHO
25/02/2016, pede o pagamento de 96 horas extras do banco de
horas, ainda não compensadas até a rescisão do contrato de
RTSum - 0010592-86.2016.5.18.0141
AUTOR: WISNER ELIAS DA SILVA
emprego.
Na sua contestação, a reclamada e ex-empregadora apenas
defende a inexistência de labor extraordinário.
SENTENÇA
Ao contrário do que defende a reclamada, houve sim a realização
de horas extras, conforme se vê nos documentos por ela própria
"[...] o juiz não é um monólito, um burocrata, um convidado sem
juntados aos autos.
alma, a quem a lei não consinta, em nenhum instante, contribuir
Tendo em vista que o controle de ponto do último mês trabalhado
com suas experiências da vida, suas sensações, sua consciência
juntado pela reclamada (fev./2016) discrimina o saldo positivo de
sobre a finalidade social das normas legais e, também, sobre as
99h28min do banco de horas, bem como considerando o limite do
circunstâncias dramáticas que, porventura, estejam a assinalar o
pedido inicial de 96h (CPC/15, arts. 141 e 492), bem assim tendo a
caso concreto, de sorte a poder adotar, diante desse quadro, uma
reclamada comprovado o pagamento rescisório de 74h36min (f. 129
atitude menos dogmática e mais vanguardeira, na busca de uma
e 131 dos autos), faz jus o autor à diferença de horas entre o pedido
efetiva realização da justiça - esse ideal imarcescível, que habita o
inicial e o comprovadamente pago, ou seja, ao pagamento de
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