2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
Assim, desde que o exequente, intimado para a prática de ato que
só a ele incube (vide despacho de fl. 225, datado de 10/08/2010),
permanecer inerte por mais de dois anos (despacho de fl. 232,
datado de 31/03/2015). Nesse caso, poderá o juiz da execução
pronunciar a prescrição intercorrente e julgar extinto o processo de
execução.
In casu, há que se considerar que a parte está assistida por
advogado e deixou o processo sem dar qualquer prosseguimento
por mais de dois anos.
Desse modo, expirado o prazo fixado pelo despacho de fls. 225,
impõe-se a declaração da prescrição intercorrente e a extinção da
execução.
Irreparável o julgado de origem.
Nego provimento.
Dê-se ciência.
Após as diligências de praxe, arquive-se o feito, com baixa na
distribuição.
Em 09/10/2018.
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0105400-26.2008.5.17.0001
Processo Nº RTOrd-105400/2008-001-17-00.1
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Plurima Réu
Sirlene Gomes de Aguiar
Waldir Xavier Simões(OAB: 5984/ES)
FRIGORIFICO GLORIA LTDA - ME
ALTAIR SEBASTIÃO ZANOTTI
JOAO RICARDO BLUNCK
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAIR SEBASTIÃO ZANOTTI
- FRIGORIFICO GLORIA LTDA - ME
- JOAO RICARDO BLUNCK
- Sirlene Gomes de Aguiar
DESPACHO
Vistos etc.
Inicialmente, vale destacar que a prescrição intercorrente está
prevista no artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho,
podendo, inclusive, ser declarada de ofício, nos termos do § 2º, do
referido dispositivo legal, sendo vedada a execução de ofício,
quando as partes estiverem representadas por advogados (nova
redação do artigo 878, da CLT).
Portanto, considerando que a parte autora não deu o devido
prosseguimento ao feito, tendo a presente ação ficado suspensa por
mais de dois anos, após a realização de todos os atos executórios
possíveis ao Juízo, sem qualquer efetividade (não há valores a
bloquear, nem veículos, sem restrições, em nomes dos réus),
resolvo extinguir a presente execução por ocorrência da prescrição
intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da Consolidação das Leis
do Trabalho e, consoante disposto nas Súmulas 150 e 327 do
Supremo Tribunal Federal, no § 4º, do artigo 40, da Lei 6.830/80 e
no inciso V, do artigo 924, do Novo Código de Processo Civil, que
entendo perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho.
Também este é o entendimento da Seção de Dissídios Individuais I,
do C.TST, nos autos do processo nº E-RR 693.039/2000.6,
conforme notícia publicada em 02/04/2009: "A Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
decidiu hoje (02), por maioria de votos, que a inércia das partes
pode acarretar a aplicação da chamada 'prescrição intercorrente'
(perda do direito de ação no curso do processo) nas ações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125249
1951
trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no
sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução
trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1, neste julgamento,
foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento
do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo
é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados."
Registre-se, ainda, decisão da 2ª Turma, deste TRT/ES, nos autos
do Processo nº 0047800-47.2008.5.17.0001: "Prescrição
Intercorrente. Processo do Trabalho. Execução. Possibilidade.
Inércia do Credor. Súmula 327 do STF: A prescrição intercorrente
poder ser aplicada ao processo do trabalho quando se verifica a
ineficácia da execução e posterior inércia do credor no seu
prosseguimento. Agravo de petição a que se nega provimento."
Nesse mesmo sentido também se pronunciou a 3ª Turma deste
E.TRT17ª nos autos do processo n.º 00147004820015170001:
(…)
Meu entendimento é no sentido de que é aplicável no processo do
trabalho a prescrição intercorrente como, aliás, prevê o artigo 884,
§1º, da CLT, que consagra a prescrição como “matéria de defesa”
nos embargos à execução. Ora, tal prescrição só pode ser a
intercorrente, pois seria inadmissível argüir prescrição sobre
pretensão que já consta da coisa julgada.
Quanto à aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente no
processo do trabalho, a matéria é controvertida, diante do
antagonismo entre a Súmula 327 do E.STF (“O Direito Trabalhista
admite a prescrição intercorrente”) e o verbete sumular 114 do E.
TST (“É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição
intercorrente”).
Contribui ainda mais para a cizânia o fato de poder o juiz
impulsionar de ofício a execução (artigo 878 da CLT), o que, para
alguns doutrinadores e juristas, torna incompatível o instituto da
prescrição intercorrente com a execução trabalhista, além dos
próprios princípios protetivos que informam o Direito do Trabalho.
No entanto, para boa parte da doutrina e jurisprudência, à qual me
filio, a solução dessa questão passa pela caracterização ou não da
inércia do exequente, com relação aos atos que lhe incumbe, para
dar andamento ao processo.
Assim, desde que o exequente, intimado para a prática de ato que
só a ele incube (vide despacho de fl. 225, datado de 10/08/2010),
permanecer inerte por mais de dois anos (despacho de fl. 232,
datado de 31/03/2015). Nesse caso, poderá o juiz da execução
pronunciar a prescrição intercorrente e julgar extinto o processo de
execução.
In casu, há que se considerar que a parte está assistida por
advogado e deixou o processo sem dar qualquer prosseguimento
por mais de dois anos.
Desse modo, expirado o prazo fixado pelo despacho de fls. 225,
impõe-se a declaração da prescrição intercorrente e a extinção da
execução.
Irreparável o julgado de origem.
Nego provimento.
Dê-se ciência.
Após as diligências de praxe, arquive-se o feito, com baixa na
distribuição.
Em 09/10/2018.
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0113900-57.2003.5.17.0001
Processo Nº RTOrd-113900/2003-001-17-00.5
Reclamante
Gessy Nunes Ramos