2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
894
SILVANE SAMPAIO ALVES - ME
Certifico que na mesma semana realizei diligência na residência da
Intimado(s)/Citado(s):
Sra. Silvane Sampaio (antiga proprietária), que, elementarmente,
- GLEIDIANE DE FARIA BELGA
me passou as mesmas informações.
A empresa dita sucessora, devidamente intimada, alegou que
apenas se estabeleceu no ponto comercial que antes era utilizado
PODER JUDICIÁRIO
pela ré; afirma que locou o imóvel diretamente do proprietário (em
JUSTIÇA DO TRABALHO
maio de 2017) e que não houve transferência de equipamentos ou
estoques para a nova empresa. Afirmou, ainda, que não há relação
Fundamentação
de parentesco entre ela e a executada e que, também, não
permaneceu qualquer funcionário do antigo estabelecimento
DESPACHO
laborando na nova empresa.
Na realidade, os elementos dos autos demonstram ser razoável o
Vistos etc.
A ação foi ajuizada em face de Silvane Sampaio Alves - ME (nome
fantasia: Pitty Modas), situada à Avenida Ewerton de Abreu Sodré,
1085, Loja 01 - Muquiçaba - Graparari/ES.
A reclamada foi citada no endereço constante da inicial, na pessoa
da funcionária Valdineia que, imediatamente, entrou em contato
telefônico com a proprietária da loja e informou da presente
demanda (id efbe092).
A ré compareceu à 1ª audiência (id 1bdd224).
Foi proferida sentença e, no momento da intimação da decisão, o
Oficial de Justiça foi informado que a empresa trocara de
proprietário e de razão social, desde maio de 2017. Nessa ocasião,
foi informado pelo Oficial de Justiça que o nome fantasia do
estabelecimento não fora alterado. Foi relatado, ainda (pela mãe da
nova proprietária), que foi passada toda a estrutura da loja, mas não
houve transferência de empregados da antiga empresa para a atual
(id fc76f60).
A exequente pleiteou, então, a declaração judicial de sucessão de
empresas e a inclusão no polo passivo da empresa Gabriela
Miranda Modos e Acessórios - CNPJ 27.846.629/0001-03. Ante o
requerimento, foi determinada a citação da dita sucessora e
determinado ao Oficial de Justiça que verificasse se houve
aproveitamento de equipamentos e pessoal, pela nova empresa.
No cumprimento da ordem, foi lavrada a seguinte certidão (id
d4e07a0):
No que tange à solicitada pelo Juízo, VERIFICAÇÃO colhi as
seguintes informações:
No instante da diligência, a atendente Valdinéia disse saber que a
exequente trabalhou para a antiga proprietária da loja, Sra. Silvane
Sampaio. Que ela (Valdinéia) começou a trabalhar no local
justamente na "transição" de propriedade da loja, porque deixaria de
ali trabalhar a exequente, Sra. Gleidiane. Que a Sra. Silvana
Miranda assumiu a loja praticamente sem mercadorias, alugando
apenas o local (com a placa da loja), e sem qualquer empregado da
antiga proprietária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118385
requerimento da exequente, de reconhecimento de sucessão de
empresas, já que a utilização do mesmo ponto comercial no mesmo
ramo de negócios gera presunção de sucessão trabalhista. Além
disso, há outros indícios nos autos de que houve venda do fundo de
comércio e não a instalação de uma nova empresa, sem vínculo
com a anterior.
Vejamos: 1) a dita sucessora afirma que começou seu
empreendimento em maio de 2017 e não houve aquisição de
estoque ou equipamento, nem permanência de funcionário da
antiga empresa. No entanto, a executada foi citada em março de
2017 e, na ocasião, quem recebeu a citação foi a funcionária
Valdineia (id efbe092), mesma funcionária que recebeu o Oficial de
Justiça na nova empresa, em novembro de 2017 (id d4e07a0);
2) Na ocasião da citação da executada, não houve qualquer
informação (pela Srª. Valdineia) de que ali funcionasse empresa
distinta da executada;
3) Num primeiro momento foi informado ao Oficial de Justiça que a
compra do estabelecimento foi realizada com toda a estrutura da
loja, ressalvada a ausência de transferência de funcionários (id
fc76f60) e;
4) A funcionária Valdiceia confirma que começou a trabalhar no
local justamente na "transição" de propriedade da loja em que
trabalhou a exequente. Embora informe que quase não havia
estoque, esse fato, por si só, não descaracteriza a sucessão de
empresas.
Como se vê, não restou comprovada a alegação de que o novo
estabelecimento não tivesse relação com o antigo, ao contrário:
permaneceu a mesma funcionária, o mesmo nome fantasia, o
mesmo ramo de negócio, além do mesmo ponto comercial.
Assim, com fundamento nos artigos 10 e 448 da Consolidação das
Leis do Trabalho, declaro a sucessão trabalhista, devendo a
execução prosseguir em face da sucessora Gabriela Miranda
Moda e Acessórios - ME, que deverá ser incluída no polo passivo
desta demanda.