2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
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MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. O art. 124 da Lei 11.101/05
não exime a massa falida do pagamento dos juros de mora após a
decretação de sua falência, apenas o condiciona à existência de
ativo ao término da liquidação do principal. Somente o Juízo
Universal da Falência é que poderá aferir se deverão ser cobrados
FUNDAMENTAÇÃO
os juros ou se estes deverão cessar com a decretação da falência,
uma vez que é lá que se fará a apuração do ativo e se este será
suficiente ou não ao pagamento do débito principal, a ensejar ou
não a incidência dos juros moratórios, conforme o caso.
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
Cuida a espécie de recurso ordinário interposto pela MASSA
FALIDA DE PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
À luz da Súmula 86 do TST, não há falar em deserção, pelo que
em face da r. sentença de Id eb74531, da lavra do eminente Juiz do
conheço parcialmente do recurso interposto por Massa Falida de
Trabalho Adib Pereira Netto Salim que julgou parcialmente
Porcão Licenciamentos e Participações Ltda. Dele não conheço
procedentes os pedidos formulados na inicial.
com relação à multa do art. 467 da CLT, por falta de interesse
recursal, vez que não houve condenação no particular.
Razões recursais, sob Id 8c18511.
Contrarrazões recursais (Id 010458b).
Dispensado o parecer do Ministério Público, na forma do art. 92 do
Regimento Interno do TRTES.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114735