2047/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2016
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empregatício com o reclamante.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício.
A qualidade para agir (ou defender-se) consiste na identidade do
Em sua defesa a ré alega que o reclamante emitia notas fscais pela
autor com a pessoa a que a norma jurídica confere certo direito
empresa CLIMERES SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICO,
(legitimação ativa) e na identidade do réu com a pessoa contra a
BD3R SERVICOS MEDICOS LTDA ORTOPEDIA VITORIA APART
qual o direito é conferido (legitimidade passiva). A titularidade se
HOSPITAL LTDA não por imposição da 1ª reclamada, mas por
apura em vista da relação jurídica de direito material em que surge
liberalidade, não havendo que se falar em vínculo empregatício;
o conflito de interesses Diz-se que a legitimação para ser regular,
que, nos plantões poderia ser substituído por um colega médico,
deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação
não havendo pessoalidade e subordinação
processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao
objeto da demanda de deve ele propô-la contra o outro polo da
O próprio autor acostou aos autos a 5ª alteração contratual da
relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por
sociedade CLIMERES SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICO, no
força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as
qual se verifica que tal empresa era composta pelos Srs. RODRIGO
consequências da demanda.
MACHADO COSTA, LEONARDO TGOMES MILAGRES, KAMILLA
KELLEM CARVALHO PIMENTAL DONA,EDUARDO L ENADRO
De acordo com a moderna teoria do direito abstrato de agir, o
DEL PUPO, alem do próprio reclamante, estando a mesma
exame de tais condições deve ser feito com abstração, in status
estabelecida em Vila Velha.
assertiones, à luz das alegações do autor em sua peça vestibular.
Além disso, consta dos autos contrato social da empresa BD35
No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário
SERVIÇOS MÉDICOS, composta pelo autor bem ccmo pelos Drs.
para dirimir o conflito de interesses, havendo, portanto, interesse de
DANIEL ISHIKAWA L ARIU, RAFAEL VALADARES OLIVEIRA,
agir. Não há vedação legal aos pedidos formulados, inexistindo, por
ROBERTO BARRETO MAIA, RODRIGO NUNES SANTOS E
conseguinte, a impossibilidade jurídica do pedido. Por derradeiro,
BRUNO VIEIRA PINTO DA SILVA, estabelecida em Salvador-Ba,
vislumbra-se a pertinência da ação àquele que a propõe e em
com constituição em 23 de março de 2009, data anterior,
confronto com a outra parte, verificando-se assim, a legitimidade ad
portanto, ao alegado vínculo empregatício.
causam.
Em seu depoimento pessoal o autor informa que foi contratado para
prestar serviços para a primeira reclamada, inicialmente em 2011,
NO MÉRITO:
na unidade da Serra, uma vez por semana em horário pré
VINCULO EMPREGATÍCIO
estabelecido pela contratante, com 4 hora de atendimento e que
"depois eu fui estendendo este vínculo para duas vezes por
Afirma a exordial que Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada
semana"; que recebia R$ 35,00 por atendimento, o que ensejava
em 02.11.2011, para exercer a função de médico ortopedista,
uma remuneração de R$ 4.000,00 mensais; que quando contratado
realizando consultas ambulatoriais, no atendimento aos pacientes
lhe propuseram que receberia mediante pessoa jurídica, que isso foi
vinculados ao plano SM Saúde.; que 1ª Ré determinou que o
imposição do próprio plano de saúde.. que da empresa CLIMERES
mesmo emitisse notas fiscais por meio de pessoa jurídica; que trata-
somente o autor prestava serviços à reclamada, que tal empresa já
se do fenômeno recorrente na Justiça Trabalhista conhecido por
existia antes de sua contratação, que foi um dos fundadores de tal
"pejotização", que Possui manifesta finalidade de mascarar o real
empresa, que a fundação desta empresa foi concomitante com sua
vínculo trabalhista do Reclamante e assim deixar de pagar as
contratação pela ré, que os demais sócios atuavam em clínicas
obrigações de cunho trabalhista; que 1ª Reclamada impôs para
particulares; que a empresa BD35 SERVIÇOS MÉDICOS já existia,
pagamento dos salários, o Reclamante emitiu notas fiscal por meio
que esta empresa foi constituída pelo autor quando o mesmo
das pessoas jurídicas, BD3R Serviços Médicos LTDA, CLIMERES -
morava na BAHIA e que como tinha que apresentar uma pessoa
Serviços Médicos Ltda e IOT - Instituto de Ortopedia e
jurídica para receber seus pagamentos, fez uso de tal razão social.,
Traumatologia; que No dia 15 novembro de 2014, após 05 (meses)
que já prestou serviços também para o HOSPITAL SANTA
sem receber salário, o obreiro, reportando-se a sua supervisora
MÓNICA, na parte do pronto socorro, que tal prestação de serviços
Jucéia, informou a cessação de suas atividades.
não ocorria pela primeira reclamada, que era "coisa diferente", que
para a primeira reclamada era contratado para prestação de
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