2917/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
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reflexos das comissões sobre 13º e RSR; e comissões.
Colhido o depoimento pessoal do autor e dispensado o da segunda
Notifiquem-se as partes.
reclamada.
Assinatura
Colhido o depoimento de uma única testemunha do reclamante.
IMPERATRIZ, 17 de Fevereiro de 2020.
Razões finais remissivas pelas partes presentes e prejudicadas as
da primeira reclamada.
LILIANE DE LIMA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Rejeitada as propostas de conciliação.
É o relatório.
Sentença
Processo Nº ATOrd-0019457-54.2016.5.16.0012
ANTONIO MARCOS BARBOSA
BEZERRA
ADVOGADO
MARIA NITA VIEIRA DA SILVA(OAB:
5481/MA)
RÉU
JOSE ROBERTO OLIVEIRA DE
ARAUJO LOCACAO - ME
RÉU
SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADO
LUIZ VICTOR NEVES DOS
SANTOS(OAB: 13132/MA)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM
CARDOSO(OAB: 7240/MA)
AUTOR
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA PROCESSUAL - DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
13.467/2017.
A Lei nº 13.467/2017, designada como "Reforma Trabalhista", foi
publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias.
Portanto, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.
No que tange à modificação de normas processuais, são aplicadas
as regras do direito processual intertemporal, de maneira que as
Intimado(s)/Citado(s):
novas regras terão aplicação imediata aos processos em
- ANTONIO MARCOS BARBOSA BEZERRA
- SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
tramitação.
Todavia, é de se interpretar tal disposição à luz do que preceitua o
inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição da República, o qual
resguarda o ato jurídico perfeito.
PODER JUDICIÁRIO
Nos termos do art. 14 do NCPC, "a norma processual não retroagirá
JUSTIÇA DO TRABALHO
e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
Fundamentação
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
ANTONIO MARCOS BARBOSA BEZERRA, devidamente
qualificado na exordial, ajuizou a presente ação em face de JOSE
ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO LOCACAO - ME e de SUZANO
PAPEL E CELULOSE S.A., alegando que trabalhou para a primeira
reclamada, prestando serviços para segunda, como motorista de
Assistente Administrativo. Disse que trabalhou de 26/06/2014 a
30/09/2015, quando fora demitido sem justa causa, sem nada
receber a título rescisório. Asseverou que laborava em jornada
extraordinária e que não recebia pelas horas extras trabalhadas.
Requereu, em razão destes fatos, as parcelas descritas na inicial.
Regularmente notificada, a primeira reclamada não compareceu a
este juízo em audiência designada, razão pela qual lhe foram
aplicadas às penas de revelia e confissão.
A segunda demandada apresentou defesa escrita onde arguiu as
preliminares de incompetência absoluta da justiça do trabalho no
que tange às contribuições decorrentes do pacto laboral e de
terceiros, de ilegitimidade de parte e de inépcia da petição inicial e a
prejudicial de mérito de inexistência de relação jurídica com o
reclamante. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Valor da causa ora fixado no valor da exordial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147344
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Vigora, portanto, o princípio do tempus regit actum, não podendo a
nova lei atingir os atos processuais já praticados, tendo em vista
que, relativamente à aplicação das novas normas processuais, vige
a teoria do isolamento dos atos processuais.
Em outras palavras, inobstante a novel legislação deva ser aplicada
aos processos em curso, os atos já realizados ou consumados
segundo a lei vigente no momento da sua prática não são por
aquela atingidos, em respeito ao ato jurídico perfeito.
Seguindo esta linha de raciocínio, o C. TST se manifestou nos
meses iniciais de vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO
CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO
INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I
- O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra
decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado
em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em
25/11/2015. II - Não obstante a vigência do novo Código de
Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido