3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
Diante do exposto, decide-se: CONHECER do recurso ordinário
interposto pelo reclamante PAULO SERGIO TEODORO DOS REIS
E NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação, cujas
1106
Processo Nº ROT-0010212-79.2022.5.15.0030
Relator
FABIO BUENO DE AGUIAR
RECORRENTE
PAULO SERGIO TEODORO DOS
REIS
ADVOGADO
LUCAS PALMA QUEIROZ(OAB:
362946/SP)
RECORRIDO
C N DE PROENCA
ADVOGADO
PEDRO VINHA(OAB: 17377/PR)
conclusões integram este dispositivo.
Intimado(s)/Citado(s):
- C N DE PROENCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em sessão realizada em 19 de outubro de 2022, a 1ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010212-79.2022.5.15.0030
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Fábio Bueno de Aguiar.
RECORRENTE: PAULO SERGIO TEODORO DOS REIS
RECORRIDO: C N DE PROENCA
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar (relator)
Desembargador do Trabalho Paulo Augusto Ferreira
JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR: FABIO BUENO DE AGUIAR
Masp 27/09/22
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Irresignado com a sentença Id 36570e8 que julgou extintos com
resolução de mérito os pleitos correlacionados ao infortúnio e
Votação unânime.
procedentes, em parte, os pedidos (declaratório em relação ao
Procurador ciente.
vínculo de emprego e honorários), recorre o reclamante, para
postular a modificação do julgado quanto às indenizações
perseguidas em razão do acidente de trabalho, apontando inexistir
prescrição nuclear.
FÁBIO BUENO DE AGUIAR
DESEMBARGADOR RELATOR
Isento dos recolhimentos.
Contrarrazões foram apresentadas.
Regulares as representações.
É o breve relatório.
CAMPINAS/SP, 21 de outubro de 2022.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190723