3523/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4214
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
Votação por maioria. Vencido o Desembargador Roberto
Assinado eletronicamente por: LUCIANE STOREL - 19/07/2022
Nóbrega de Almeida Filho, que declarou o voto nos seguintes
13:16:36 - a079a5f
termos: "Peço venia para dissentir e para tanto invoco os
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
fundamentos de recente julgamento do excelso Tribunal:
stView.seam?nd=22030716310444500000079565001
Rcl 47843 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma:
Número do processo: 0011182-81.2019.5.15.0128
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Redator(a) do acórdão: Min.
Número do documento: 22030716310444500000079565001
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 08/02/2022Publicação:
CAMPINAS/SP, 26 de julho de 2022.
07/04/2022
Ementa: "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL
HELOISA NAOMI NUMATA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO
Diretor de Secretaria
QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA
ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum
tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min.
ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema
725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou
tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer
outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante". 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo,
ser lícita a terceirização por "pejotização", não havendo falar
Processo Nº ROT-0010154-25.2021.5.15.0123
Relator
LUCIANE STOREL
RECORRENTE
JOAO VICTOR DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO
CAMILA MARIA GEROTTO
CORDEIRO DE MIRANDA(OAB:
347982/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE GUAPIARA
RECORRIDO
JOAO VICTOR DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO
CAMILA MARIA GEROTTO
CORDEIRO DE MIRANDA(OAB:
347982/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE GUAPIARA
RECORRIDO
LAMOUNIER CONSTRUCOES E
SERVICOS - EIRELI - ME
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada
por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS
atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA
WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se
dá provimento."
PODER JUDICIÁRIO
Pelo provimento do Recurso Ordinário patronal."
JUSTIÇA DO
Identificação
Assinatura
PROCESSO nº 0010154-25.2021.5.15.0123 (ROT)
RECORRENTE: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS,
Desembargadora Luciane Storel
Relatora
MUNICIPIO DE GUAPIARA
RECORRIDO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS,
LAMOUNIER CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - ME,
MUNICIPIO DE GUAPIARA
JUIZ SENTENCIANTE: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA
RELATORA: LUCIANE STOREL
Votos Revisores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186092