3438/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2022
CARLOS SOUSA PIMENTA
5780
Fundamentação
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0010803-56.2020.5.15.0080
Relator
LUIS HENRIQUE RAFAEL
RECORRENTE
ERICA RODRIGUES PEREIRA
MILANEZE
ADVOGADO
GABRIEL DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 305028/SP)
RECORRENTE
GLOBAL FOOD PARTICIPACOES
SOCIETARIAS EIRELI
ADVOGADO
LUCIANA CODECO ROCHA
PRAZERES ALMEIDA(OAB:
213435/SP)
RECORRIDO
ERICA RODRIGUES PEREIRA
MILANEZE
ADVOGADO
GABRIEL DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 305028/SP)
RECORRIDO
GLOBAL FOOD PARTICIPACOES
SOCIETARIAS EIRELI
ADVOGADO
LUCIANA CODECO ROCHA
PRAZERES ALMEIDA(OAB:
213435/SP)
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, DECIDE-SE:
CONHECER do recurso ordinário da reclamada GLOBAL FOOD
PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI e do recurso adesivo da
reclamante ERICA RODRIGUES PEREIRA MILANEZE.
- Quanto ao apelo da reclamada, decide-se NÃO O PROVER,
mantendo-se a r. sentença por seus próprio e jurídicos fundamentos
no que respeita ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato
de trabalho, tendo a empregadora colocado a reclamante na
situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, sendo que
deixou a parte ré de comprovar o alegado abandono de emprego;
confirma-se que é devido pagamento de adicional de insalubridade
em grau médio (20%), à vista do laudo pericial produzido para o
caso específico dos autos, não logrando a reclamada infirmar as
Intimado(s)/Citado(s):
conclusões do perito, mantendo-se, ainda a condenação da
- GLOBAL FOOD PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
demandada ao pagamento dos honorários periciais, no importe de
R$3.500,00, já autorizada a dedução de eventuais valores pagos a
título de honorários prévios, considerando-se o minucioso trabalho
PODER JUDICIÁRIO
técnico do profissional especializado nomeado para o mister. A
JUSTIÇA DO
Resolução 66/2010 do CSJT aplica-se aos casos em que o
responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiário
PROCESSO nº 0010803-56.2020.5.15.0080 (RORSum)
RECORRENTE: GLOBAL FOOD PARTICIPACOES
SOCIETARIAS EIRELI, ERICA RODRIGUES PEREIRA
MILANEZE
RECORRIDO: ERICA RODRIGUES PEREIRA MILANEZE ,
GLOBAL FOOD PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
da justiça gratuita, não sendo este o caso da reclamada nos
presentes autos.
Também correta a r. sentença ao fixar os honorários advocatícios
em 15% do proveito econômico advindo desta ação, nos termos do
art. 791-A, da CLT, considerando que a parte autora é sucumbente
em parte mínima dos pedidos e, ademais, consoante entendimento
majoritário desta C. Câmara, não é cabível a condenação da parte
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE JALES
autora, quando beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de
honorários advocatícios, pois contraria o âmago do instituto da
JUIZ SENTENCIANTE: CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA
Justiça Gratuita, cuja assistência deve ser integral, sob pena de
afronta literal ao inciso LXXIV, do artigo 5º, da CF.
RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL
Não merece reparo a r. sentença no que tange à correção
monetária, posto que se encontra em conformidade com a decisão
proferida na ADC n. 58 pelo STF.
- Quanto ao recurso adesivo da reclamante, decide-se PROVÊ-LO
EM PARTE, para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no
art. 477, §8º, da CLT, pois é devida a indigitada multa nos casos em
Relatório
que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Com efeito, a multa do § 8º do art. 477 da CLT não será devida
apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.
no pagamento das verbas rescisórias (Súmula 462 do TST), não
sendo esta a hipótese dos autos.
A existência de controvérsia a respeito da modalidade rescisória
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