3249/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
3268
do INSS, que considerou a autora apta ao trabalho, e do médico do
em R$ 10.000,00.
trabalho, em sentido contrário. Não há dúvidas de que é da
Juros e atualização monetária na forma da Súmula nº 439 do C.
empresa a responsabilidade pela busca de solução do conflito,
TST e nos moldes da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e
principalmente para adotar todas as medidas cabíveis para o
59/2020.
retorno da autora, além de efetivar o pagamento dos salários da
empregada até a solução da pendência. Embora o TRT tenha
reconhecido o direito da empregada ao pagamento de salários e
Dispositivo
demais verbas no período de "limbo jurídico previdenciário", dando
provimento ao seu recurso ordinário no particular, entendeu que
inexiste prova de qualquer prejuízo de cunho moral sofrido pela
Por tais fundamentos, decide-se conhecer dos recursos ordinários
autora em decorrência desse fato, indeferindo o pedido de
interpostos pelas partes, rejeitar as preliminares de inépcia da
indenização por danos morais. No entanto, no presente caso o
petição inicial e de nulidade por cerceamento do direito de defesa
dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja,
suscitadas pela reclamada; rejeitar a pretensão de sobrestamento
independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela
do feito e no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e
vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o
dar parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para
pedido de indenização (a redução da capacidade laborativa e a
condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos
inércia da ré para solucionar o impasse). Nesse contexto,
morais arbitrados em R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação,
constato que os danos sofridos pela autora são evidentes. Extrai-se
integrante deste dispositivo.
da decisão regional que a reclamante ficou privada de auferir renda
Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação em R$
por longo período (cerca de 7 meses), por estar na incerteza de seu
50.000,00. Custas processuais no importe de R$ 1.000,00, pela
retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS ("limbo jurídico
reclamada, parcialmente satisfeitas quando da interposição do
judiciário"), sem que a empregadora tomasse providências no
recurso ordinário.
sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Com
efeito, as experiências vividas pela autora (incerteza de seu retorno
Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 02 de
ao trabalho ou ao benefício do INSS, incapacitada para o serviço e
junho de 2021, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR
sem fonte de renda) trouxeram-lhe desequilíbrio financeiro
004/2020.
suficiente para, presumidamente, causar-lhe lesões por força dos
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores João Alberto Alves
próprios atos, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana,
Machado (Relator e Presidente Regimental), Edison dos Santos
insculpido no inciso III do artigo 1º, da Constituição Federal.
Pelegrini e Ricardo Regis Laraia.
Precedentes. Assim sendo, diante da conduta ilícita da ré e do
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
evento danoso causado à autora, devido a indenização de ordem
Ciente.
moral in casu. Recurso de revista da autora conhecido por violação
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
dos artigos 1º, III e 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
conhecido e desprovido e Agravo de instrumento da autora
Votação unânime.
conhecido e provido e Recurso de revista da autora conhecido e
provido" (ARR-1001493-86.2017.5.02.0076, 3ª Turma, Relator
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2020).
Relator
(Destaquei).
No mais, sopesando-se os vários elementos contidos nos autos,
como a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano,
CAMPINAS/SP, 21 de junho de 2021.
a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, a gravidade da
lesão e a proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00.
SILMARA FERREIRA DE MATOS
Dou provimento ao apelo do reclamante, para condenar a
Diretor de Secretaria
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168516