3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ANGELINA CRUDE GONGORA
SERGIO DA SILVA FERREIRA(OAB:
127423/SP)
JOSE ROBERTO GONGORA
SERGIO DA SILVA FERREIRA(OAB:
127423/SP)
BIOLABOR LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA
SERGIO DA SILVA FERREIRA(OAB:
127423/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
1603
Fundamentação
VOTO
ADMISSIBILIDADE
- ANTONIO TELES DA LUZ
Conhece-se do recurso interposto porque satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS - DONO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
OBRA
O reclamante alegou na petição inicial que foi admitido em
Identificação
28/03/2016 pela 1ª reclamada para trabalhar como carpinteiro na
construção de prédio comercial da 3ª reclamada, que foi ocupado
pela 5ª reclamada, apontando que o 4º réu é o proprietário da 5ª ré
PROCESSO Nº 0011546-37.2016.5.15.0135 (ROT)
RECORRENTE: ANTONIO TELES DA LUZ
RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA MARCELINO - ME,
ANGELINA CRUDE GONGORA, JOSE ROBERTO GONGORA,
BIOLABOR LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
e filho da 3ª reclamada.
Apontou que era em nome desta Sra. Angelina que todos os
materiais e notas fiscais da obra eram comprados e faturadas,
acrescentou que a 1ª reclamada abandonou a obra no início de
maio de 2016 e sumiu e o 4º réu comunicou que assumiria a
responsabilidade pela obra e promoveu, no dia 18 de maio de 2016,
de forma ameaçadora, dispensou todos os trabalhadores, exigindo
JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIS DA SILVA
RELATORA: DORA ROSSI GOES SANCHES
a assinatura de documento e realizando pagamento, tendo o autor
recebido R$ 500,00.
Na audiência de instrução de Id a93196d (fls. 444/445) restou
deliberado o uso de prova emprestada a partir de atas de audiência
que as partes já tinham juntado ao processo através das petições
Relatório
de Ids ba17f34 e 730974c.
A respeito do ponto alvo da insurgência a r. sentença estabeleceu:
Em face da r. sentença de Id e63dec7 (fls. 491/498 do PDF do
processo em ordem crescente) qual julgou improcedentes os
pedidos em face de ANGELINA CRUDE GONGORA, JOSÉ
ROBERTO GONGORA e BIOLABOR LABORATÓRIO DE
ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., e parcialmente procedentes os
pedidos formulados em face de LEANDRO DA SILVA MARCELINO
- ME (primeira reclamada), recorre o reclamante sob Id c233d2c (fls.
507/512) buscando o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da 3ª ré, do 4º reclamado e da 5ª reclamada
Contrarrazões apresentadas pela 3ª ré sob Id e075b6b (fls.
517/523).
O processo não foi remetido ao MPT, nos termos do Regimento
Interno deste Eg. TRT.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157275
"A TERCEIRA reclamada, Sra. ANGELINA CRUDE GONGORA,
proprietária do imóvel objeto da obra de construção civil é mãe do
quarto reclamado JOSE ROBERTO GONGORA, este proprietário
da quinta reclamada BIOLABOR LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS LTDA, que por meio de contrato de aluguel, passaria
suas instalações para o referido imóvel para exercício das
atividades empresariais.
Pois bem, quem contratou os serviços de empreitada de construção
civil do primeiro reclamado LEANDRO DA SILVA MARCELINO - ME
foi a Sra. ANGELINA CRUDE GONGORA, pessoa física e
proprietária do imóvel objeto da obra de construção civil em que
laborou o reclamante, de sorte que a terceira reclamada Sra.
ANGELINA CRUDE GONGORA na espécie, tomou a qualidade de
dona da obra, e por conseguinte, não é alcançada pelo artigo 455