3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
20
observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Fundamentação
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 26 de julho de 2020.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/cgg
Decisão
Recorrente(s):
EXPRESSO FENIX VIACAO
LTDA
Advogado(a)(s):
SIDNEY ARAUJO (SP 178730)
Recorrido(a)(s):
JOAO BATISTA BUENO DE
CARVALHO
Advogado(a)(s):
Processo Nº ROT-0010659-72.2018.5.15.0009
Relator
DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO
RECORRENTE
GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO PADILHA
BERTANHA(OAB: 178037/SP)
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRENTE
LUCAS HENRIQUE LOPES
ADVOGADO
JOSE EDUARDO COSTA DE
SOUZA(OAB: 195648/SP)
RECORRIDO
GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO PADILHA
BERTANHA(OAB: 178037/SP)
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO
LUCAS HENRIQUE LOPES
ADVOGADO
JOSE EDUARDO COSTA DE
SOUZA(OAB: 195648/SP)
RAFAEL FRANCISCO DO
PRADO VIEIRA (SP - 358435)
Intimado(s)/Citado(s):
- GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
- LUCAS HENRIQUE LOPES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/07/2020; recurso
apresentado em 14/07/2020).
PODER JUDICIÁRIO
Regular a representação processual.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Fundamentação
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na
Súmula 442 do C. TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias/Multa do
Artigo 477 da CLT.
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de
jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando,
assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154432
Recorrente(s):
LUCAS HENRIQUE LOPES