2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de junho de 2020.
17592
e seis reais e noventa e sete centavos).
VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI
- Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto
Juiz(íza) do Trabalho
de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do
JSP
empregado, no importe de: R$41.364,93 (quarenta e um mil e
trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos),
Processo Nº ATOrd-0012364-51.2016.5.15.0082
AUTOR
VANDERLEI GONCALVES CARDOSO
ADVOGADO
JULIANO CARLOS SALES DE
OLIVEIRA(OAB: 279586/SP)
ADVOGADO
PATRICIA LUCIEN BERGAMO
CANATTO(OAB: 114823/SP)
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA(OAB:
129979/SP)
RÉU
GH SANTA LUZIA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO
VALTER JOSE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 147862/SP)
PERITO
PEDRO LUCIO DE SALLES
FERNANDES
sendo o montante principal atualizado de R$29.357,65 (vinte e nove
mil e trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco
centavos), e o montante dos juros de R$12.007,28 (doze mil e sete
reais e vinte e oito centavos).
- Valor dos danos materiais parcelas vencidas no importe de:
R$10.775,26 (dez mil e setecentos e setenta e cinco reais e vinte e
seis centavos), sendo o montante principal atualizado de
R$8.248,21 (oito mil e duzentos e quarenta e oito reais e vinte e um
centavos), e o montante dos juros de R$2.527,05 (dois mil e
Intimado(s)/Citado(s):
quinhentos e vinte e sete reais e cinco centavos).
- GH SANTA LUZIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME
- Valor dos donos materiais parcelas vincendas no importe de:
R$44.225,60 (quarenta e quatro mil e duzentos e vinte e cinco reais
e sessenta centavos).
- Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no
PODER JUDICIÁRIO
importe de: R$100.352,76 (cem mil e trezentos e cinquenta e dois
JUSTIÇA DO TRABALHO
reais e setenta e seis centavos).
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
Observações:
- Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até
01/04/2020.
documento:
- As custas foram fixadas no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em
23/12/2019 e não constam no valor da condenação acima
PODER JUDICIÁRIO
mencionada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
- Foram fixados na fase de conhecimento, em 23/12/2019,
PROCESSO: 0012364-51.2016.5.15.0082 - Ação Trabalhista - Rito
honorários periciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), os quais
não constam no valor da condenação acima mencionada.
Ordinário
AUTOR: VANDERLEI GONCALVES CARDOSO
RÉU: GH SANTA LUZIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
- Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está
adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente
terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne
- ME
DECISÃO
Vistos, etc.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Por estar em consonância com o título executivo judicial e diante do
silêncio da parte reclamada para manifestação, homologa-se o
cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE, com apuração
dos juros após a dedução da cota INSS empregado do principal.
Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos
seguintes termos:
- Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor
da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da
contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de
serviço, no importe de: R$3.986,97 (três mil e novecentos e oitenta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152396
disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude
o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela
progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da
tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a
que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários
anteriores ao do recebimento, ou seja, 43 (quarenta e três) meses
no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo
e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas
indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual
único de 40,60% (quarenta virgula sessenta por cento). Referido
percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito
trabalhista (excluídos os juros).
CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA