2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
37783
"20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis
toda área do recinto. Como admitiu a reclamada, nas razões
somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma
recursais, e na defesa, a reclamante prestava seus serviços nos
de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel.
domínios da empresa Telefônica Brasil S.A., a qual possui contrato
de prestação de serviços com a ré.
20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de
superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de
motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações
de emergência ou para o funcionamento das bombas de
Outrossim, conforme OJ 385, da SDI-I, do C. TST, é devido o
pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos
adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em edifício
casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo
onde estão instalados tanques de armazenamento com líquido
enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.".
inflamável, eis que toda área interma da construção vertical é
considerada como de risco:
Conforme descrito acima, os tanques armazenavam óleo diesel e
eram destinados à alimentação de motores utilizados para geração
"385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de
de energia (GMGgrupo motor gerador). Todos o tanques estão em
líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT
bacia de contenção e os dois tanques de 1.000 litros estão fora da
09/06/2010).
projeção horizontal do edifício.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao
Desta forma, constatou-se que a Reclamante não realizava
empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção
atividades descritas como periculosas, como também não adentrava
vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão
áreas de risco conforme descritas no Anexo nº 2 da NR 16.
instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em
quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de
risco toda a área interna da construção vertical".
Portanto, as atividades desenvolvidas pela Reclamante, NÃO
caracterizam-se como Periculosas, durante todo período
laborado, conforme Anexo nº 2 da NR 16, Portaria 3.214/78.
Na audiência de instrução não foi tratada a questão acerca da
periculosidade.
(...)".
Prevalece, portanto, o laudo apresentado pela reclamante, em
razão do entendimento previsto na OJ 385, do C. TST.
Mantenho, portanto, a condenação no pagamento do adicional
de periculosidade e reflexos.
De acordo com o Anexo 02, da NR-16, do Mtb, é considerado como
área de risco, quando do armazenamento de líquido inflamável,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904