2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9775
Juiz do Trabalho
Consequentemente, fica a reclamada dispensada da entrega das
Notificação
guias CD/SD para a reclamante e da multa anteriormente cominada,
Processo Nº RTSum-0010297-68.2018.5.15.0139
AUTOR
KAREN TAINARA DA SILVA
ADVOGADO
MAIRON VITOR FRAGOSO DE LIMA
MOURA(OAB: 380055/SP)
RÉU
MERCADO PONTO CERTO
UBATUBA LTDA - ME
no importe de R$3.000,00, em razão das obrigações supridas pela
Secretaria.
Com efeito, assino o presente como ALVARÁ JUDICIAL para fins
de habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego
Intimado(s)/Citado(s):
- KAREN TAINARA DA SILVA
junto ao Órgão Gestor deste benefício, devendo o órgão oficial
verificar o preenchimento dos requisitos, observando-se as
seguintes informações:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Data de admissão: 01/11/2015;
Data de demissão: 06/02/2018;
CTPS n° 52.824, Série 00374/SP;
CPF. 358.863.488-67;
Processo: 0010297-68.2018.5.15.0139
AUTOR: KAREN TAINARA DA SILVA
PIS. 162.5400937-5;
RÉU: MERCADO PONTO CERTO UBATUBA LTDA - ME
Três últimas remunerações: R$1.345,00 (mil, trezentos e quarenta e
cinco reais), por mês;
DESPACHO
Reclamante: KAREN TAINARA DA SILVA.
Reclamada: MERCADO PONTO CERTO UBATUBA LTDA - ME CNPJ: 23.911.591/0001-54.
Primeiramente, retifico a retificada a r. Sentença proferida nos
autos, por constar erro material, haja vista que apontou a data de
Cumpra-se. Intimem-se.
15/01/2016 como data de demissão no dispositivo, mas na
fundamentação e nas provas trazidas aos autos constata-se que a
Ubatuba/SP, 12 de abril de 2019 (6ª feira).
data correta foi 01/11/2015.
WILSON CANDIDO DA SILVA
Depreende-se dos autos que a empresa reclamada, MERCADO
PONTO CERTO UBATUBA LTDA - ME, CNPJ. 23.911.591/0001-
Juiz do Trabalho
54, encerrou suas atividades, foi citada por Edital, é revel, e também
restou negativa a notificação na pessoa de seu sócio, Eliseu
O CHEFE DA AGÊNCIA DO MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO
Monteiro.
E EMPREGO DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB
PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL.
Com efeito, determino a Secretaria que faça a anotação supletiva
do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para constar como
Os 120 dias de prazo decadencial para a percepção do seguro-
data de admissão 01/11/2015 e data de demissão 06/02/2018, bem
desemprego contam-se a partir da presente data.
como expeça o competente alvará judicial para sua habilitação no
benefício do seguro-desemprego.
Dispensada a assinatura física do Magistrado, nos termos do
Ofício.Circular.TST.GP.JAP Nº 018/2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133117