2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
20773
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
1- Satisfeitos os créditos trabalhista e previdenciário, julgo extinta a
execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
AUTOR: NIVAL BOSCOLO PINA
2- Intimem-se as partes, sendo desnecessária a intimação da
RÉU: RICARDO CLAYTON MALDONADO - ME e outros (3)
União, conforme artigo 1º da Portaria MF 582/2013.
3- Decorrido o prazo para interposição de agravo de petição, dê-se
baixa e remetam-se os autos ao arquivo, atentando-se a Secretaria
Autos conclusos, informando que:
para a informação constante do item b da conclusão supra.
a- esteve presente nesta Vara do Trabalho, o executado Sr. JOSE
AUGUSTO ORSI - CPF: 044.874.208-06, solicitando a alteração da
situação das executadas no presente feito junto ao Banco Nacional
Em 8 de Abril de 2019.
dos Devedores Trabalhistas (BNDT), justificando que iria participar
de procedimento licitatório. Considerando que havia no presente
Juiz(íza) do Trabalho
feito, acordo pendente de homologação, a solicitação em tela foi de
Decisão
pronto atendida, passando, então, a constar no BNDT o status
Processo Nº RTOrd-0001163-17.2012.5.15.0110
AUTOR
NIVAL BOSCOLO PINA
ADVOGADO
LEANDRO ALVES PESSOA(OAB:
272134/SP)
RÉU
JOSE AUGUSTO ORSI
ADVOGADO
FLAVIO RENATO DE QUEIROZ(OAB:
243916/SP)
RÉU
RICARDO CLAYTON MALDONADO
ADVOGADO
FLAVIO RENATO DE QUEIROZ(OAB:
243916/SP)
RÉU
RICARDO CLAYTON MALDONADO ME
ADVOGADO
MARCIO MANO HACKME(OAB:
154436/SP)
ADVOGADO
FLAVIO RENATO DE QUEIROZ(OAB:
243916/SP)
RÉU
RAPIDO TRANSFORTE EIRELI
ADVOGADO
MARCIO MANO HACKME(OAB:
154436/SP)
ADVOGADO
FLAVIO RENATO DE QUEIROZ(OAB:
243916/SP)
certidão positiva com efeitos de negativa à vista da suspensão da
exigibilidade do débito;
b- houve inclusão dos devedores na base cadastral do Serasajud
(Id. 11b3a4c).
maea
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO ORSI
- NIVAL BOSCOLO PINA
- RAPIDO TRANSFORTE EIRELI
- RICARDO CLAYTON MALDONADO
- RICARDO CLAYTON MALDONADO - ME
1 - HOMOLOGO o acordo noticiado no documento de Id. df14c97 e
seguintes e Id. a6103a9, no importe de R$18.200,00, para que
produza seus efeitos legais e jurídicos.
2 - Levando-se em conta o valor devido ao perito médico, Sr. João
Carlos D'Elia, no importe de R$1.215,20, deverá a parte reclamada
comprovar nos autos, no prazo de dez dias, após a quitação do
PODER JUDICIÁRIO
crédito trabalhista, o depósito da importância devida ao Sr. Perito,
JUSTIÇA DO TRABALHO
que deverá ser realizado diretamente em uma de suas contas, ora
informadas: Banco do Brasil - agência 0347-6 - conta 40266-4 ou
Fundamentação
Caixa Econômica Federal - agência 0329 - OP 001 - conta 20541-6.
3- Não há valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
e fiscais.
Av. São João, 52, CENTRO, JOSE BONIFACIO - SP - CEP: 15200000
4- Nos termos do artigo 1º da Portaria MF n.º 582/2013,
desnecessária a intimação da União.
5-Em caso de inadimplemento do acordo, fica determinada a
TEL.: (17) 32451803 - EMAIL: saj.vt.jbonifacio@trt15.jus.br
alteração da situação junto ao BNDT, independentemente de nova
declaração judicial, para positiva.
PROCESSO: 0001163-17.2012.5.15.0110
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133036