2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
42795
Processo: 0010772-39.2017.5.15.0016
AUTOR: JULIANO ALBERTO DE PAULA
Não havendo outras provas a produzir foi encerrada a instrução
RÉU: IZZOPLAST RECICLAGEM E COMERCIO EIRELI - ME
processual.
tsb
DESPACHO
Diante da necessidade de adequação, retire-se o processo da pauta
Razoe finais remissivas.
Tentativas conciliatórias rejeitadas.
de instruções.
Oportunamente as partes serão intimadas da nova data a ser
designada.
DECIDO
Intimem-se as partes nas pessoas de seus patronos.
Em 6 de março de 2019.
VERBAS RESCISÓRIAS
Ante a ausência de comprovação de pagamento das verbas
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010874-27.2018.5.15.0016
AUTOR
IARA LUCIA TEIXEIRA DE
ASSUMPCAO
ADVOGADO
Altino Ferro de Camargo
Madeira(OAB: 244791-D/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SOROCABA
ADVOGADO
RENATA ELOISA DA SILVA(OAB:
233794/SP)
RÉU
SG SERVICOS DE TERCEIRIZACAO
EM GERAL EIRELI - EPP
rescisórias, são devidas as seguintes parcelas, nos limites do
pedido: salário de fevereiro de 2018, saldo de salário (16 dias);
02/12 de 13º salário proporcional; 02/12 de férias proporcionais com
acréscimo de 1/3; multa do art. 479 da CLT correspondente a 50%
de 1 dia de trabalho.
Devida a multa prevista pelo artigo 467 da Consolidação das Leis
do Trabalho, correspondente a 50% da soma das parcelas supra
Intimado(s)/Citado(s):
porque deixou a reclamada de efetuar o pagamento das verbas
- IARA LUCIA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO
- MUNICIPIO DE SOROCABA
incontroversas.
Porque as verbas rescisórias não foram pagas no prazo assinalado
pela letra b, § 6º, do art. 477 da CLT, a reclamante faz jus, ainda, ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
recebimento da multa correspondente ao último salário, fixada de
conformidade com o que dispõe o § 8º do mesmo dispositivo legal.
Fundamentação
A reclamada deverá, ainda, comprovar o recolhimento dos
PROCESSO N. 0010874-27.2018.5.15.0016
depósitos devidos ao FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias após o
trânsito em julgado desta decisão, relativo a todo o contrato de
trabalho, além da multa de 40%, na forma prevista pelos artigos 15
e 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sob pena de execução
SENTENÇA
da respectiva obrigação de fazer com relação às parcelas devidas e
não comprovadas e expedição de notificação à Caixa Econômica
Federal e ao Ministério do Trabalho, tal como determinam os
IARA LUCIA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO, propôs reclamação
parágrafos únicos dos artigos 25 e 26 da legislação em referência.
trabalhista em face de SG SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EM
GERAL EIRELI - EPP e MUNICÍPIO DE SOROCABA, expondo
Libere-se à reclamante por alvará.
fatos e realizando postulações. Junta documentos.
VALE TRANSPORTE
Devida a quitação dos vales-transporte no importe de R$ 10,50 por
Regularmente notificadas, apenas 2a reclamada compareceu em
dia trabalhado e autorizada a dedução de 6% do salário da obreira,
audiência e apresentou defesa.
nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.418/85.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131251