2670/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019
6786
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0010431-82.2016.5.15.0069
I - Relatório:
AUTOR: NELSON SEIJI NAKAMURA
RÉU: A CONCRETEIRA GRANDE ABC LTDA. e outros (2)
ADRIANA CRISTINA CORREA RIBEIRO ajuizou ação trabalhista
em face de MUNICÍPIO DE IGUAPE postulando os direitos
DESPACHO
Expeça a Secretaria a competente certidão de habilitação de crédito
do sr. perito técnico Galilei Paiva dos Santos junto ao Juízo
Falimentar.
descritos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 300,01. Juntou
documentos.
Apresentada contestação pela Reclamada, acompanhada de
documentos.
Após, arquivem-se os autos.
Desnecessária a produção de provas orais.
Em 21 de Fevereiro de 2019.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Conciliação prejudicada.
Juiz do Trabalho
Sentença
Os autos são conclusos para julgamento.
Processo Nº RTOrd-0012518-40.2018.5.15.0069
ADRIANA CRISTINA CORREA
RIBEIRO
ADVOGADO
MIGUEL MARIO RIBEIRO
NETO(OAB: 211426/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE IGUAPE
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DA SILVA(OAB:
318009/SP)
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
terço de férias usufruídas na base de cálculo das contribuições
AUTOR
- ADRIANA CRISTINA CORREA RIBEIRO
- MUNICIPIO DE IGUAPE
Decido:
II - Fundamentação:
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A reclamante alega que o município reclamado efetuava incluía o
previdenciárias, pleiteando a devolução dos valores descontados a
tal título, bem como que o réu deixe de descontar as contribuições
sobre o terço de férias.
O reclamado não nega que realmente incluía o terço de férias
PODER JUDICIÁRIO
usufruídas na base de cálculo, limitando-se a sustentar a legalidade
JUSTIÇA DO TRABALHO
de tal procedimento.
Pois bem. A Justiça do Trabalho só é competente para executar as
Fundamentação
contribuições previdenciárias dispostas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado,
que integrem o salário de contribuição, nos moldes da Súmula nº
368 do c. Tribunal Superior do Trabalho, o que não abrange,
portanto, as contribuições previdenciárias devidas à reclamante
referente aos terços de férias adimplidos durante o contrato de
Processo: 0012518-40.2018.5.15.0069
trabalho, atribuição esta que pertence à Justiça Comum Federal,
AUTOR: ADRIANA CRISTINA CORREA RIBEIRO
nos termos do artigo 109, I, da CRFB.
RÉU: MUNICIPIO DE IGUAPE
Nesse contexto, imperiosa a declaração de incompetência desta
Especializada para o julgamento da presente demanda, pelo que,
nos termos do art. 485, IV, do CPC, declaro a incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e o
extingo sem resolução de mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130808