2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
WANDERLEI MUNIZ(OAB:
380199/SP)
CLOSURE SYSTEMS
INTERNATIONAL (BRAZIL)
SISTEMAS DE VEDACAO LTDA.
MYRTES DE FREITAS BORGES
AZEVEDO MARQUES(OAB: 159042D/SP)
LAURA AMABILE DE CARVALHO
FERREIRA CAMARANI(OAB:
149422/SP)
6920
procuração, contrato social e documentos.
O reclamante manifestou-se sobre a defesa e respectivos
documentos (fls. 295/314).
A reclamada prestou depoimento pessoal. As partes produziram
prova testemunhal.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOSURE SYSTEMS INTERNATIONAL (BRAZIL) SISTEMAS
DE VEDACAO LTDA.
- FERNANDO MARTINS DE CARVALHO
Razões finais por memoriais pela reclamada às fls. 315/319.
As tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação
O DIREITO INTERTEMPORAL
Consoante disposto no art. 6º da LINDB, "a Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada". Em suma, a aplicação das normas de
direito material trazidas pela Lei n. 13.467/2017 é imediata, desde
Processo: 0011777-50.2017.5.15.0096
AUTOR: FERNANDO MARTINS DE CARVALHO
que, por evidente, versem sobre contratos vigentes sob a égide da
nova lei, ainda que parcialmente.
RÉU: CLOSURE SYSTEMS INTERNATIONAL (BRAZIL)
SISTEMAS DE VEDACAO LTDA.
No mais, a regra de transição exposta no art. 912 da CLT informa
que "os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata
Aos 31 dias do mês de outubro do ano de 2018, o Juiz do
Trabalho CÉSAR REINALDO OFFA BASILE proferiu a seguinte:
SENTENÇA
às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência
desta Consolidação".
Nesse passo, com fulcro no princípio da segurança jurídica disposto
no art. 5º, XXXVI, na vedação da decisão surpresa estipulada no
Vistos etc.
art. 10 do CPC e a fim de garantir a estabilidade ao processo, as
ações distribuídas antes da vigência da Lei n. 13.467, de
RELATÓRIO
10/11/2017 serão processadas segundo as normas vigentes na data
do ajuizamento, quanto a concessão da justiça gratuita, custas
FERNANDO MARTINS DE CARVALHO, devidamente
qualificado,ajuizou, em 18/07/2017, reclamação trabalhista em face
processuais, honorários periciais, sucumbência, despesas
processuais e arquivamento.
de CLOSURE SYSTEMS INTERNATIONAL (BRAZIL) SISTEMAS
DE VEDAÇÃO LTDA, pleiteando, em síntese: reversão da justa
A REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
causa e verbas rescisórias correspondentes; multas dos arts. 467 e
477 da CLT; adicional por acúmulo de função; PLR; indenização por
dano moral e multa normativa. Juntou procuração e documentos.
Deu à causa o valor de R$ 77.406,81.
Em contestação, a reclamada alegou proporcionalidade da pena
aplicada. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126568
A prerrogativa do empregador disciplinar e aplicar sanções em seus
funcionários decorre do poder diretivo que caracteriza o trabalho
subordinado.
No entanto, a aplicação de uma penalidade disciplinar deverá