2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Processo Nº RTOrd-0013885-26.2017.5.15.0040
AUTOR
ANA CLAUDIA RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADO
SIDNEI LEAL DA SILVA(OAB: 336576D/SP)
ADVOGADO
PERCILLA MARY MENDES DA
SILVA(OAB: 334006/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CRUZEIRO
ADVOGADO
DIOGENES GORI SANTIAGO(OAB:
92458/SP)
2433
A reclamante não ofereceu réplica.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual e os autos
vieram conclusos para a prolação da sentença, conforme
determinado no despacho ID f396cf0.
Inconciliados.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA RIBEIRO MOREIRA
- MUNICIPIO DE CRUZEIRO
II - FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
PODER JUDICIÁRIO
O reclamado impugnou o valor atribuído à causa, sustentando ser
JUSTIÇA DO TRABALHO
aleatório, não refletindo a realidade dos fatos.
Rejeita-se a impugnação.
Fundamentação
O valor atribuído à causa pela autora é compatível com a soma das
Cruzeiro, 23 de maio de 2018.
parcelas perseguidas na presente ação, estando atendido o
disposto no artigo 292, do novo CPC, de aplicação subsidiária na
Processo nº 0013885-26.2017.5.15.0040
Reclamante: ANA CLAUDIA RIBEIRO MOREIRA
esfera trabalhista.
Essa fixação não guarda relação com a procedência ou
improcedência de cada pedido, cuja análise deve ser transferida
Reclamado: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO
para o mérito.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA
O reclamado levantou a preliminar em causa sob o argumento de
que o reclamante é estatutário nos termos da Lei Municipal nº
4.586/2017, vigente a partir de 1º.09.2017.
Vistos, etc...
É de conhecimento deste Juízo, dado o elevado número de
processos em face do Município réu que tramita nesta Vara, que a
relação jurídica de trabalho entre as partes, foi assim regulada:
SENTENÇA
I) Do seu início, sob a vigência da Lei 2425/91 até 31.12.1994, nos
termos do art.213 da Lei 2876/95, o regime foi o da CLT;
I-RELATÓRIO
II) De 01.01.1995 até a publicação da Lei 3064/97, o regime foi o
estatutário, e, a partir de tal publicação, em 30.05.1997, foi o da
ANA CLAUDIA RIBEIRO MOREIRA, qualificada na inicial, ajuizou
a presente reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE
CRUZEIRO. Pleiteou o pagamento da dobra das férias referentes
aos períodos aquisitivos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017,
CLT;
III) De 30.05.1997 até 31.08.2017, o regime foi o da CLT, e, a partir
de 1º.09.2017, início da vigência da Lei 4586/2017, voltou
novamente ao estatutário.
atribuindo à causa o valor de R$ 2.000,00. Juntou procuração e
documentos.
O reclamado ofereceu contestação arguindo a incompetência
absoluta em razão da matéria, impugnação ao valor da causa,
litispendência, impugnando o pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita, e, no mérito propriamente dito, impugnando as
verbas e os valores perseguidos na inicial, requerendo fosse a
presente demanda julgada improcedente. Juntou procuração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119528
Assim, uma vez que a competência material desta Justiça
Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal
exclui, através do disposto no inc. I do referido artigo, as causas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
relação estatutária, consoante decisão proferida proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395-MC/DF, DJ 10/11/2006 e