2245/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5753
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, COMPANHIA LUZ E
Eventual cumprimento parcial do acordo deverá ser deduzido em
FORCA SANTA CRUZ e CPFL GERACAO DE ENERGIA S/A .
sentença.
Às 10h21min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz
Em havendo a homologação da avença as custas serão fixadas
do Trabalho, apregoadas as partes.
pelo reclamante e isentas na forma da lei.
Presente o preposto do réu COMPANHIA LUZ E FORCA SANTA
O reclamante e a primeira reclamada declaram que o presente
CRUZ, Sr. Nilson Gomes de Moraes, acompanhado da advogada,
acordo se refere em sua totalidade as verbas indenizatórias,
Dra. SOLANGE TEIXEIRA, OAB nº 324331/SP.
conforme discriminado na petição do acordo.
Presente o preposto do réu CPFL GERACAO DE ENERGIA S/A,
Em havendo a homologação da avença, não haverá incidência de
Sr. Victor Fornereto, acompanhado da advogada, Dra. SOLANGE
contribuições previdenciárias ou fiscais, não devendo ser intimada
TEIXEIRA, OAB nº 324331/SP.
a União tendo em vista a Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério
da Fazenda.
Ausente o réu J.T.MENDONCA COMERCIO E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA - EPP e o seu advogado.
Eventual inadimplemento da parcela deverá ser informado no prazo
CONCILIAÇÃO:
de 10 dias do vencimento da mesma, sob pena de se entender que
a mesma foi corretamente quitada.
As partes conciliaram-se nos termos da petição de ID 93c0ea9, e
neste ato o reclamante ratifica integralmente os termos da avença,
Após o decurso de 10 dias da data de vencimento da última parcela
com a ressalva da devolução de sua CTPS e a baixa no contrato
da avença, venham os autos conclusos para homologação, se for o
de trabalho.
caso.
A parte reclamante insiste na responsabilização das reclamadas
Cientes os presentes. Intime-se a reclamada J.T.MENDONCA
COMPANHIA LUZ E FORCA SANTA CRUZ e CPFL GERACAO
COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP.
DE ENERGIA S/A em caso de não pagamento, com o que não
concordam tais reclamadas.
Nada mais. Audiência encerrada às 10h23min.
A reclamada CPFL GERACAO DE ENERGIA S/A requer a sua
MARCOS ROBERTO WOLFGANG
exclusão da relação processual.
Juiz do Trabalho"
As reclamadas COMPANHIA LUZ E FORCA SANTA CRUZ e
Intimação
CPFL GERACAO DE ENERGIA S/A não impugnam o valor do
acordo, mas requerem que a questão da responsabilidade em
relação ao valor acordado, sem multa, seja objeto de julgamento,
com o que concorda o reclamante.
O Juízo determina a suspensão do feito até o integral cumprimento
da avença, oportunidade em que o feito será extinto sem resolução
de mérito em relação às reclamadas COMPANHIA LUZ E FORCA
SANTA CRUZ e CPFL GERACAO DE ENERGIA S/A, com esteio
no artigo 485, VIII do CPC/15. Caso o acordo não seja cumprido, o
feito deverá ser incluído em pauta de audiência UNA, oportunidade
Processo Nº RTOrd-0010437-27.2017.5.15.0143
AUTOR
MARCIO APARECIDO COSTA
MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LEANDRO CAPATTI(OAB:
321449/SP)
RÉU
J.T.MENDONCA COMERCIO E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA EPP
ADVOGADO
ALEXANDRE DOS SANTOS
TOLEDO(OAB: 150378/SP)
RÉU
COMPANHIA LUZ E FORCA SANTA
CRUZ
ADVOGADO
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246/SP)
RÉU
CPFL GERACAO DE ENERGIA S/A
ADVOGADO
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246/SP)
em que as partes poderão produzir as provas que entenderem
necessárias.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.T.MENDONCA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107915