2023/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2016
1051
WILSON POCIDONIO DA SILVA
JUIZ DO TRABALHO
Sentença
Vistos etc.
Tendo em vista que o artigo 879 da CLT faculta seja dada vista dos
cálculos para manifestação das partes, bem como por estarem em
consonância com a r. sentença , homologo o laudo pericial
apresentado.
Honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.650,00, para o dia
Processo Nº RTOrd-0011256-56.2015.5.15.0038
AUTOR
CARLA CRISTINA DEL COL
CARVALHO
ADVOGADO
AMAURY OLIVEIRA TAVARES(OAB:
95714/SP)
AUTOR
RITA DE CASSIA RUSSO
ADVOGADO
AMAURY OLIVEIRA TAVARES(OAB:
95714/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BRAGANCA
PAULISTA
ADVOGADO
NEWTON FLAVIO DE PROSPERO
FILHO(OAB: 310328/SP)
30/06/16, a cargo do reclamado.
Declaro, portanto, devidas pelo reclamada(o) as seguintes
importâncias, que deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de
mora na forma da Lei, até a data de sua efetiva quitação:
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA CRISTINA DEL COL CARVALHO
- MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
- RITA DE CASSIA RUSSO
Principal: R$ 7.416,79
Juros de Mora: R$1.829,72
FGTS a depositar R$ 568,40
PODER JUDICIÁRIO
INSS (verbas salariais): R$ 2.097,24 (parte reclamante e
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamado(a))
hon. Pericias R$1.650,00
Total : R$ 13.562,15
Data da atualização: 30/06/16
Processo: 0011256-56.2015.5.15.0038
Custas: 327,39 em 30/06/16
AUTOR: RITA DE CASSIA RUSSO e outros
Visando conferir maior celeridade ao processo de execução, com
RÉU: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA
suporte no art. 513 do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a) por seu
advogado, ou pessoalmente caso não o possua, para que, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida
SENTENÇA.
mediante depósito judicial, sob pena de responder pela multa de
10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, § 1º, do
RITA DE CASSIA RUSSO e CARLA CRISTINA DEL COL
NCPC, e de prosseguir a execução forçada, com penhora e
CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO
alienação pública de bens, conforme prevista nos artigos 876 a 890,
DE BRAGANÇA PAULISTA, já qualificados na inicial, alegando
da CLT, comprovando nos autos o recolhimento em guias próprias
que o reclamado não efetuou no prazo legal o pagamento da
das contribuições sociais (GPS/GFIP), custas processuais (GRU -
remuneração de férias do período de gozo de 03.01.2011 a
código 18740-2), IRRF com observância da Instrução Normativa
01.02.2011, conforme relacionado na exordial, requerendo, assim, a
RFB nº 1.500/2014 (DARF - código 5936, com indicação do nome e
complementação da dobra das férias. Deram à causa o valor de
CPF do(a) reclamante) e emolumentos (GRU - código 18770-4)
R$4.842,60, pugnaram pelos benefícios da justiça gratuita e
devidos, devendo obter junto à Secretaria da Vara do Trabalho (Av.
juntaram procurações e documentos.
dos Imigrantes, 1387, Jardim América, Bragança Paulista), antes de
Regularmente notificado, o reclamado ofertou defesa escrita,
efetuar o depósito, o valor atualizado do débito. Optando por
alegando que o pagamento em dobro das férias somente é devido
garantir a execução para o fim de embargá-la (artigo 884, da CLT)
quando a sua concessão é extemporânea, aduzindo que as
deverá informar o valor a ser oportunamente retido do crédito do(a)
respectivas remunerações foram corretamente pagas. Refutou o
autor(a) a título de imposto de renda, sendo o caso.
pedido e pugnou pela improcedência da reclamação trabalhista.
Decorrido o prazo supra, voltem conclusos.
Réplica da reclamante.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
BRAGANCA PAULISTA, 12 de Julho de 2016.
Razões finais ausentes.
Inconciliados.
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