2000/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2016
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
4784
PODER JUDICIÁRIO
[ADRIANA FONSECA PERIN]
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011264-78.2016.5.15.0044
AUTOR
MARCELO PARRA LAURENTINO
ADVOGADO
CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES(OAB: 106374-D/SP)
RÉU
BOMBRIL S/A
Processo: 0011308-34.2015.5.15.0044
AUTOR: JULIO CESAR MACHADO DE ARAUJO
RÉU: CHICO DO VALE COMERCIAL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- MARCELO PARRA LAURENTINO
AFP/sac
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
1-Oficie-se à Delegacia da Receita Federal e ao Ministério Público
Federal, com cópia da sentença, para as providências cabíveis.
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
2 - Designa-se, para o dia 19/09/2016, às 13:15 horas, AUDIÊNCIA
PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, APRESENTAÇÃO DE
AFP/chp
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO e DEMAIS PROVIDÊNCIAS SOBRE O
Vistos, etc.
Em que pesem as alegações feitas pelo autor e os documentos
carreados aos autos com a prefacial, para o pleito de reintegração
ao emprego é imprescindível a oitiva da parte contrária e instrução
probatória, o que afasta a verossimilhança da alegação.
Ademais, a futura e eventual reintegração, após a instrução
processual, por sua vez, afasta o prejuízo decorrente da atual
inatividade, o que rechaça o periculum in mora.
Ausentes, pois, os requisitos do artigo 311, do Código de Processo
Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Tendo em vista que por um equívoco do sistema foi designada
audiência em pauta bloqueada, redesigno a presente audiência
INI para o dia 04.11.2016 às 09:40 horas.
Notifiquem-se, sob as cominações legais.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Concedo às partes o prazo de 30 dias para apresentação de
cálculos, sob pena de preclusão, observados os seguintes
parâmetros:
atualização e juros até 31/08/2016.
apuração e indicação, separadamente preferencialmente na ordem
abaixo indicada para facilitar a comparação dos cálculos, das
seguintes importâncias(artigo 879 da CLT):
I - valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da
contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de
serviço;
II - valor líquido do crédito trabalhista,da retenção do imposto de
renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
SAO JOSE DO RIO PRETO, 14 de Junho de 2016.
empregado;
III - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência
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[ADRIANA FONSECA PERIN]
do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
aludidas parcelas e o respectivo percentual de cada uma das três
Despacho
rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela
Processo Nº RTOrd-0011308-34.2015.5.15.0044
AUTOR
JULIO CESAR MACHADO DE
ARAUJO
ADVOGADO
JOAO FLAVIO PESSOA(OAB:
119256/SP)
RÉU
CHICO DO VALE COMERCIAL LTDA ME
ADVOGADO
ANDREY MARCEL GRECCO(OAB:
214247/SP)
progressiva do tributo: férias(nestas incluídas os abonos previstos
Intimado(s)/Citado(s):
V - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor
- CHICO DO VALE COMERCIAL LTDA - ME
- JULIO CESAR MACHADO DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96587
no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da
Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e,
por último, demais parcelas salariais, quais compõem o valor total
do crédito;
IV - despesas processuais e eventuais honorários devidos;
total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista,
antes da retenção do imposto de renda, como dasprocessuais e