1932/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2016
ADVOGADO
observando o período não prescrito, na forma da fundamentação.
RÉU
ADVOGADO
As contribuições previdenciárias e fiscais, assim como a correção
monetária e os juros moratórios serão apurados na forma da
ADVOGADO
247
CID JOSE APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 301257/SP)
LAERCIO SHIGUEMI YAMAMOTO
JULIANO RAFAEL PEREIRA
CAMARGO(OAB: 328757/SP)
SILVIO LUIS FERRARI
PADOVAN(OAB: 243613-D/SP)
fundamentação.
Intimado(s)/Citado(s):
Atentem as partes para o disposto no artigo 538, § único do CPC.
- CELIA MARIA SILVA
- LAERCIO SHIGUEMI YAMAMOTO
Desde já deixa o Juízo registrado o entendimento de que o
magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos
defensórios e que não são admitidos embargos declaratórios para
PODER JUDICIÁRIO
fins de pré-questionamento na primeira instância (Súmula 297, c.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TST).
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o
valor de sua condenação, ora arbitrada em R$ 15.000,00
Por força da Portaria n° 582/13 do MF, dispensa-se a intimação da
União.
Intimem-se as partes.
Processo: 0011126-73.2015.5.15.0068
AUTOR: CELIA MARIA SILVA
Nada Mais.
RÉU: LAERCIO SHIGUEMI YAMAMOTO
Adamantina, 03 de março de 2016.
SENTENÇA
MOUZART LUIS SILVA BRENES
Juiz do Trabalho Substituto
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
sentença.
RELATÓRIO
CELIA MARIA SILVA, ajuizou a presente reclamação trabalhista
em face de LAERCIO SHIGUEMI YAMAMOTO, alegando que foi
admitida em 20.06.1994 para exercer a função de empregada
doméstica, mediante o pagamento de salário mínimo nacionalmente
unificado, mas que a CTPS fora anotada apenas em 1º.06.2006.
Narra ainda que foi anotada a data de saída na CTPS no ano de
2010, mas continuou trabalhando ininterruptamente até 11.09.2015.
Aduz que laborou acumulou a função de cuidadora e se ativou em
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011126-73.2015.5.15.0068
AUTOR
CELIA MARIA SILVA
jornada suplementar. Ao final, pleiteia: reconhecimento do vínculo
de emprego; rescisão indireta do contrato de trabalho; aviso prévio;
férias com 1/3; 13° salário; FGTS com 40%; multas previstas no
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