1712/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
pagava de forma proporcional. Sem razão.
Na contestação, o município confessa que não pagava o salário da
RECORRENTE
reclamante compatível com o piso nacional em razão de não haver
ADVOGADO
previsão orçamentária. Portanto, trata-se de inovação recursal, já
que não alegou o pagamento em sua defesa na forma ora alegada.
RECORRIDO
ADVOGADO
Assim, não havendo o pagamento do piso salarial, ainda que de
RECORRIDO
forma proporcional, fica mantida a sentença.
ADVOGADO
2. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER DO RECURSO DE
MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO E NÃO O PROVER, nos termos
CUSTUS LEGIS
972
JOAO BATISTA TESSARINI(OAB:
0141066)
MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO
PINHAL
FABIANO ANDRADE DE
SOUZA(OAB: 0248116)
MARIA REGINA ANDRADE LUCAS
JOAO BATISTA TESSARINI(OAB:
0141066)
MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO
PINHAL
FABIANO ANDRADE DE
SOUZA(OAB: 0248116)
Ministério Público do Trabalho - Oficial
da fundamentação.
Para fins recursais, mantém-se o valor arbitrado na origem
PODER JUDICIÁRIO
Em sessão realizada em 24 de março de 2015, a 2ª Câmara do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho julgou o presente processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
PROCESSO nº 0010721-76.2014.5.15.0034 (RO)
José Otávio de Souza Ferreira.
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
RECORRENTE: MARIA REGINA ANDRADE LUCAS, MUNICIPIO
Juíza do Trabalho Lúcia Zimmermann (relatora).
DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL
Desembargador do Trabalho José Otávio de Souza Ferreira.
RECORRIDO: MARIA REGINA ANDRADE LUCAS, MUNICIPIO
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba.
DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL
RELATOR: DESEMBARGADOR WILTON BORBA CANICOBA
Inconformadas com a r. sentença proferida (Id 67e1025) que
A Exma Sra. Juíza do Trabalho Lúcia Zimmermann substitui, nestes
acolheu parcialmente os pedidos formulados, recorrem
autos, a Exma. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela
ordinariamente as partes.
Santiso.
O reclamado insurge-se em suas razões recursais (id d388179),
pretendendo a manifestação deste E.Tribunal quanto à cesta
RESULTADO:
básica.
Já a reclamante insurge-se (de forma adesiva) em suas razões (Id
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
866eda1), pugnando pela análise da indenização por danos morais.
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em
Contrarrazões apresentadas (Id 0a7275a).
CONHECER DO RECURSO DE MUNICÍPIO DE JOSÉ
Parecer da Douta Procuradoria (Id d282593), entendendo não haver
BONIFÁCIO E NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.
interesse público a justificar sua manifestação.
É o relatório.
Para fins recursais, mantém-se o valor arbitrado na origem
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os apelos e as contrarrazões são tempestivos e estão subscritos
por procuradores regularmente constituídos nos autos.
Votação unânime.
A reclamada é dispensada do preparo, nos termos do art. 1º , do DL
779 /69.
Procurador(a) ciente: Cláudia Marques de Oliveira.
Assim, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
LÚCIA ZIMMERMANN
RECURSO DO RECLAMADO
JUÍZA RELATORA
CESTA BÁSICA
Votos Revisores
Insurge-se o reclamado contra a decisão de origem, que deferiu à
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010721-76.2014.5.15.0034
Relator
WILTON BORBA CANICOBA
RECORRENTE
MARIA REGINA ANDRADE LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84516
autora o direito de receber cesta básica correspondente ao "vale
uma cesta básica" juntado com a inicial.
Não ataca o fundamento jurídico que lastreia o direito, restringindo-