1706/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita.
1046
EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGANTES: MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO E
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, e observado o contido no §
SIMONE APARECIDA CAPUANO
9º, do art. 28 da Lei 8.212/91 e § 4º, do art. 276, do Decreto n.º
EMBARGADOS: JANSEN PESSOA DIAS E OUTROS.
3.048/99, reconheço a natureza indenizatória das seguintes verbas,
possuindo as demais natureza salarial: reflexos em férias + 1/3 e
FGTS + 40%.
1 - Relatório
Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros de mora e correção
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Marcelo Aparecido
monetária, na forma da fundamentação.
Paes Capuano e por sua mulher Simone Aparecida Capuano que
alegam que adquiriram, em 03.03.2008, o imóvel sub judice da Sra.
Liquidação por cálculos, observadas as limitações dos pedidos,
Ivete Rondine - ex-esposa do executado Wagner Lopes Coelho.
conforme valores apontados pelo autor.
Aduzem, ainda, que o imóvel penhorado passou a pertencer, em
09.11.2005, exclusivamente a Sra. Ivete Rondini, tendo em vista a
Diante da irregularidade constatada, expeça-se ofício à
partilha de bens homologada na Ação de Separação nº 0024384-
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para as
45.2005.8.26.0004.
providências que entender cabíveis.
Alegam, por fim, que o executado Sr. Wagner Lopes Coelho
somente constituiu a empresa Mariana Comércio de Alimentos Ltda.
Custas, pelo réu, em 2% sobre o valor da condenação de R$
(reclamada-principal), em junho de 2008, ou seja após a
30.000,00, no importe de R$ 600,00.
homologação da separação judicial.
Atribuem à causa o valor de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais.
Manifestação do embargado pela improcedência da medida.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em 13 de abril de 2015.
2 - Fundamentação
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Os embargantes insurgem-se contra a penhora do
imóvel
localizado na Rua Doutor Ruben Marcus Rocha, 255 - Balneário
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº ET-0011851-19.2013.5.15.0105
Relator
FLAVIA FARIAS DE ARRUDA
CORSEUIL
EMBARGANTE
MARCELO APARECIDO PAES
CAPUANO
ADVOGADO
SAMUEL GONCALVES DE
SOUZA(OAB: 286762)
EMBARGADO
JANSEN PESSOA DIAS
ADVOGADO
RENALDO ARGEMIRO
DOMINGOS(OAB: 281025)
ADVOGADO
CAMILA GOMES DOMINGOS(OAB:
268512)
Califórnia - Itanhaém SP.
Alegam que adquiriram o imóvel em 03.03.2008, da Sra. Ivete
Rondini e que a reclamada principal (Mariana Comércio de
Alimentos Ltda) somente foi constituída em junho de 2008.
Merece ser acolhido o inconformismo dos embargantes.
Embora seja certo que a propriedade de bem imóvel se transfira
somente com o registro do ato traslativo no órgão competente é
incontroverso nos autos que os embargantes detinham a posse
sobre o imóvel penhorado, permitindo-os, portanto que venham
defendê-la através desta ação, consoante o artigo 1.046 do CPC.
A jurisprudência já cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça na
SENTENÇA
Súmula nº 84, o mero compromisso de compra e venda desprovido
de registro constitui instrumento hábil para justificar a posse.
De acordo com os elementos existentes nos autos os embargantes
Proc. 0011851-19.2013.5.15.0105
adquiriram o referido imóvel em 03.03.2008, antes da constituição
da reclamada Mariana Comércio de Alimentos Ltda. e do
ajuizamento da reclamatória principal em 09.06.2010, conforme
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