1701/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1773
expedição de ofício à SRTE. Para que se evite enriquecimento
sem causa, defiro, desde já, a dedução de valores que já
tenham sido recolhidos na conta vinculada da obreira, sob
a) saldo de salário (21 dias de março/2014);
esse mesmo título, ficando autorizada a expedição de ofício à
Caixa Econômica Federal pela Secretaria da Vara, na fase de
b) 13º salário proporcional (3/12);
c) férias proporcionais (11/12) + 1/3.
liquidação.
Ressalte-se, por derradeiro, que eventual
parcelamentoda dívida perante o órgão gestor não produz
efeitos com relação ao reclamante, que não participou da
negociação.
Todas as verbas, ora deferidas, terão seus valores apurados
de acordo com os documentos carreados aos autos.
Diante da morte do empregado, após o prazo
supra, expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL para fins de
Por fim, deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS do
levantamento dos depósitos de FGTS da conta vinculada pela
obreiro para nela fazer constar como data da dissolução do
autora.
contrato de trabalho o dia 21/03/2014. Para fins de anotação
na CTPS, deverá a parte autora juntá-la aos autos no prazo de
48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, tendo
a Reclamada o prazo de 05 (cinco) dias após a referida juntada
para proceder às anotações necessárias, sob pena de multa
diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida ao
DA MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT
Reclamante (art. 461, § 2º, CLT), Decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias sem o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a
Considerando que a Reclamada deixou de pagar
Secretaria da Vara efetuar as anotações (art. 39, §1º da CLT),
as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6° da CLT,
sem prejuízo da execução da multa imposta, atentando-se que
faz jus o Reclamante à multa prevista no § 8° do mesmo artigo,
não deverão ser feitas quaisquer referências ao presente
no importe de um salário, pois a empregadora deveria ter
processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para
consignado o valor no prazo, nos termos da fundamentação
os devidos fins legais.
que segue:
DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DO ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO
DO FGTS.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - ATRASO NO PAGAMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS - FALECIMENTO DO
Pleiteia a parte autora o pagamento dos depósitos do FGTS,
EMPREGADO — A despeito da relevância do fundamento para
juntamente com a expedição de alvará para levantamento do
justificar a falta de observância da norma legal-rescisão
saldo de FGTS do "de cujus".
contratual em virtude do falecimento do empregado cumpre ao
empregador o prazo para atender o prazo para a quitação das
A Reclamada não impugnou especificamente este pedido,
parcelas devidas (parágrafo 6º, alínea "b", do art. 477 da CLT).
razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos narrados na
Adotar posicionamento diverso implicaria em anuir com
exordial (art. 302 do CPC).
exceção não admitida no dispositivo legal aludido. Além disso,
Deverá a Reclamada proceder aos recolhimentos na
a medida adequada para o empregador eximir-se do pagamento
conta vinculada da parte Reclamante junto à Caixa Econômica
da multa pelo atraso no pagamento da rescisão contratual é a
Federal, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em
ação de consignação em pagamento, não adotada. Devida a
julgado da presente ação, devendo comprová-los perante este
multa, portanto" (TRT 9ª Reg. Ac. 22106/2004, Relator Juiz Luiz
Juízo no mesmo prazo, sob pena de execução direta e
Celso Napp. DPJR 08.10.2004).
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