1606/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Novembro de 2014
1090
postal endereçado ao réu (fls. 53) constou apenas data da
para exercer a função de TÉCNICO DE SOM, recebendo como
audiência, sem qualquer menção às advertências de praxe, como
ultima remuneração conhecida pelos requerentes, a quantia mensal
imposição de revelia e confissão em caso de não comparecimento,
de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais) . Que o de cujos
conforme cópia que ora é juntada.
trabalhou normalmente até as vésperas de seu falecimento em
As notificações antes expedidas ao réu não foram por ele recebidas,
30/06/2013, vítima de Leucemia Mieloide crônica. Ocorre que até a
conforme fls. 34 e certidão de fl. 37 .
presente data não houve pagamento do saldo salarial e a quitação
Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual,
das verbas rescisórias, razão pela qual, representados por sua
redesigno a presente e determino à Secretaria da Vara a regular
genitora, pretendem os requerentes a condenação da empregadora
notificação do reclamado, por Oficial de Justiça, com cópia da inicial
no pagamento das seguintes verbas: 10 dias de saldo de salário;
e do aditamento de fl. 39/40, na qual foi formulado pedido de
06/12 de 13° salário, 01 férias integral; 01/12 de férias proporcionais
natureza declaratória (reconhecimento de vínculo), conforme ora
+ 1/3, FGTS + 40%, DSR, etc.
informado.
DAS FÉRIAS VENCIDAS e PROPORCIONAIS
De conseqüência, fica redesignada audiência UNA para o dia
O falecido completou o período aquisitivo das férias MAIO/2013,
03/12/2014 às 9h40min, mantidas as cominações anteriores.
razão pela qual, por não tê-las recebido e nem as gozado, requer
Ciente o reclamante. Notifique-se a reclamada por Oficial.
seja as mesmas pagas em forma indenizatória, bem como as
CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA”
proporcionais à razão de 01 /l 2 avôs.
Juíza do Trabalho
DOS DEPÓSITOS DO FGTS
Em pesquisa verbal realizada junto ao órgão gestor (C.E.F.) não
PETIÇÃO INICIAL:
foram localizados nenhum depósito à título de FGTS, razão pela
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA
qual requer seja a reclamada compelida a trazer aos autos,
DAS VARAS
comprovantes de sua regularização sob pena de execução direta
DO TRABALHO DE MARÍLIA/SP.
dos valores.
JOSÉ MARCOS BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, menor púbere,
DA MULTA ARTIGO 477 CLT
nascido aos 02/07/1996; JULIANE BATISTA DOS SANTOS,
Após o falecimento do obreiro, a genitora dos requerentes por
brasileira, menor púbere, nascida aos 22/04/1998; JOYCE BATISTA
diversas vezes solicitou a quitação das verbas rescisórias, não
DOS SANTOS, brasileira, menor púbere, nascida aos 04/05/1999;
obtendo êxito até o presente momento, razão pela qual, com
casado, JULIA BATISTA DOS SANTOS, brasileira, menor
fundamento no artigo 477 parágrafo 6o, alínea b, requer a
impúbere, nascida aos 29/07/2005; JOÃO EDUARDO BATISTA
condenação da reclamada no pagamento da referida multa. MULTA
DOS SANTOS, brasileiro, menor impúbere, nascido aos
DO ARTIGO 477 DA CLT ATRASO NO MENTO DAS VERBAS
17/10/2006, todosfilho do de cujus CLÁUDIO LUÍS VIEIRA DOS
RESCISÓRIAS FALECIMENTO DO EMPREGADO A despeito do
SANTOS, neste atorepresentados por sua genitora SR° ISOLINA
relevância do fundamento para justificar a falta de observância da
TALITA BATISTABENANTE, brasileira, divorciada, portadora do
nonna legalrescisão contratual em virtude do falecimento do
documento deidentidade RG/SP n°32.639.947-l e do CIC n°
empregado cumpre ao empregador atender o prazo para quitação
316.363.378-13, residente e domiciliada na Rua Pedro Moreno, n°
das parcelas devidas (parágrafo 6o, alínea b , do art. 477 da CLT).
1.695 – Bairro Porto Real - Araçatuba - SP, vem, mui
Adotar posicionamento diverso implicaria em anuir com exceção
respeitosamente, por intermédio de seu advogado e procurador,
não admitida no dispositivo legal aludido. Além disso, a medida
infrafirmado, perante V. Exa., propor RECLAMAÇÃO
adequada para o empregador eximir-se do pagamento da multa
TRABALHISTA contra GILDENER CALDEIRA PINHEIRO - ME,
pelo atraso no pagamento da rescisão contratual é a ação de
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n°
consignação em pagamento, não adotada. Devida a multa, portanto
10.295.895/0001-92, com sede na Avenida Júlio Prestes, n° 141 -
(TR7 9a Reg. Ac. 22106/2004, Relator Juiz Luiz Celso Napp. DPJR
Bairro Souza - Marília - SP, CEP: 17.503-090, pelos motivos de fato
08.10.2004).
e de direito expostos na seguinte conformidade:
Diante do exposto, requer a condenação no pagamento das
DA CONTRATAÇÃO E SALÁRIO
seguintes verbas a seguir:
OS REQUERENTES são filhos do falecido CLÁUDIO LUIZ VIEIRA
Saldo salarial R$ 433,33
DOS SANTOS, morto em 30/06/2013 conforme atestado de óbito
06/12 de 13° salário R$ 650,00
anexo (doc.j.), tendo sido contratado pelareclamada em 02/05/2009,
01 férias vencidas R$ 1.300,00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80518