1504/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
dias, conforme determinado no provimento GP-CR 05/2012
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Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0041300-42.2006.5.15.0113
Processo Nº RTOrd[rt]-00413/2006-113-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Amando Ferreira dos Santos
Irani Martins Rosa Ciabotti(OAB:
119504SPD)
LEAO E LEAO LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Fernando Corrêa da Silva(OAB:
80833SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Manifestar-se nos
autos, em 05 dias. -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0043900-70.2005.5.15.0113
Processo Nº RTOrd[rt]-00439/2005-113-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
AURELIANO PEREIRA DE
CARVALHO JUNIOR
Osmair Luiz(OAB: 89419SPD)
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
Assad Luiz Thomé(OAB: 17383SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Na medida em que
reflete corretamente o comando da sentença transitada em julgado,
homologo o laudo pericial protocolizado sob n. 038693 de
15/04/2014, apresentado pelo Sr. Perito, e fixo a condenação em:
R$ 369.859,22 (valor bruto), sendo R$ 177.424,55 a título de
principal e R$ 192.434,67 a título de juros de mora. O valor acha-se
atualizado até o dia 01/04/2014.
Contribuição Previdenciária devida pelo Exequente no importe de
R$ 333,17(01/04/2014), a ser retida de seu crédito e posteriormente
transferida ao credor previdenciário, por ocasião da liberação de
valores.
Contribuição previdenciária a cargo da Executada, no importe de R$
12.592,69(01/04/2014).
Fixo o imposto de renda no importe de R$ 4.653,94 para a mesma
data supra, ressaltando que foi observado o disposto na Instrução
Normativa n. 1127/2011, da Secretaria da Receita Federal.Base de
cálculo: R$ 153.870,57.
Fixo os honorários periciais contábeis (Perito: Luiz Carlos Gil Mortol)
a cargo da Executada, em R$ 5.000,00 (01/04/2014). Aludido valor
foi fixado levando-se em consideração as várias minúcias que
envolveram a feitura do laudo pericial, dentre elas, o longo período
de apuração (50 meses), o tempo despendido, mormente
considerando a farta documentação. O cálculo também envolveu
apuração de horas extras e reflexos, sábados e domingos,
composição base de cálculo que envolve várias verbas,
compensação de valores pagos, apuração das contribuições
previdenciárias e fiscais.
Custas pagas.
Liberem-se os depósitos recursais efetuados às fls. 493, 557 e 604
ao Exequente, devendo este comprovar nos autos, as quantias
sacadas, em 05 dias, a contar da retirada dos alvarás, para fins de
abatimento do valor da execução.
Concluída a fase de acertamento de constas e, portanto, apurada a
expressão monetária do título executivo judicial, após a
comprovação dos valores levantados pelo Exequente, notifique-se o
Executado, para pagamento espontâneo no prazo de quinze dias,
do saldo devedor remanescente, nos termos do que dispõe o artigo
475-J do CPC. Neste mesmo prazo, poderá o Executado indicar
bens à penhora, desde que observada a ordem preferencial prevista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76562
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no artigo 655 do CPC. Embargos à execução ou impugnação à
conta de liquidação, serão processados nos exatos termos do artigo
884 da CLT.
Vencido o prazo para pagamento espontâneo, e certificado o
transcurso nos autos, inclua-se o nome do devedor no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do artigo 1º, inciso
II, par. 4º, da Resolução Administrativa n. 1.470 do C. TST, de
24/08/2011, e dê-se início ao procedimento da execução.
Em relação a este procedimento, fica o Executado desde logo
advertido que este Juízo adotará, de ofício (artigo 878 da CLT),
todas as providências necessárias à concreta e efetiva satisfação
do débito, o que inclui os atos previstos na Recomendação CGJT n.
02/2011, de 02/05/2011, do C. TST; na Recomendação GP-CR n.
01/2011, de 25/07/2011, do E. TRT XV; além da extração de
certidão específica para a lavratura de público registro de protesto
junto ao Cartório competente, nos termos da Lei n. 9.492, de
10/09/1997.
Friso, por oportuno, que a UNIÃO será intimada das contribuições
previdenciárias fixadas acima, após a garantia integral do juízo.
Ribeirão Preto, 22 de abril de 2014.
FRANCIELI PISSOLI
Juíza Substituta de Vara do Trabalho
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Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0070200-64.2008.5.15.0113
Processo Nº RTOrd[rt]-00702/2008-113-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
TEREZINHA DE MARCO
CONSTANTINO DA SILVA
Sérgio Luiz Lima de Moraes(OAB:
147195SPD)
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
Alda Evelina Teixeira Penteado(OAB:
102733SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):5ª VARA DO TRABALHO DE
RIBEIRÃO PRETO
PROCESSO n. 0070200-64.2008.5.15.0113
SENTENÇA
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO,
devidamente qualificado nos autos, ajuizou Embargos à Execução
(fls. 234/247) em face de TEREZINHA DE MARCO CONSTANTINO
DA SILVA, insurgindo-se contra a decisão de acertamento de fl.
227/228, sustentando que não deve haver a inclusão do prêmio
incentivo na base de cálculo da sexta-parte, por não ter natureza
salarial. Assim, requer o acolhimento da presente medida.
Regularmente intimada, a Embargada manifestou-se às fls.
250/252, alegando que o prêmio incentivo reveste-se de natureza
salarial, por isso deve integrar a base de cálculo da sexta-parte.
Requer, por último, a rejeição dos embargos.