3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022
2258
pela Lei nº 11.941/09, é que ocorrerá a constituição em mora do
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de
devedor previdenciário e, a partir daí, a incidência de juros e demais
julgamento telepresencial realizada no dia 23 de agosto de 2022.
encargos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.
Porto Velho-RO, 23 de agosto de 2022.
Porém, prescreve o item V da Súmula n. 368 do TST:
(assinado digitalmente)
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA.
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
DESEMBARGADOR-RELATOR
FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final
, 01 de setembro de 2022.
da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II
e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno
NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA
realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de
Servidor de Secretaria
erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
(...)
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
Processo Nº RORSum-0000765-18.2021.5.14.0002
Relator
FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
RECORRENTE
JOAO PAULO MOREIRA AYRICKE
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA
CAHULLA(OAB: 4117/RO)
ADVOGADO
TIAGO FAGUNDES BRITO(OAB:
4239/RO)
RECORRIDO
CAIRU TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
JEAN DE JESUS SILVA(OAB:
2518/RO)
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO MOREIRA AYRICKE
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)."
Portanto, os juros de mora das contribuições previdenciárias devem
ser calculados a partir da data em que tinham que ser recolhidos,
PODER JUDICIÁRIO
com base na data da efetiva prestação dos serviços, pelo que não
JUSTIÇA DO
há amparo à pretensão da Recorrente.
Nego provimento.
2.4.1.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PODER JUDICIÁRIO
As Reclamadas alegam que "com a reforma da sentença, o que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
recorrente acredita e espera, de rigor sejam revertidos os
honorários sucumbenciais".
Sem maiores digressões, não houve inversão do ônus da
sucumbência, sendo mantida a sentença. Logo, não há falar em
modificação dos honorários deferidos na decisão de 1º grau.
Recursos desprovidos.
2.5 CONCLUSÃO
Dessa forma, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas
Reclamadas; rejeito as preliminares arguidas de inépcia da petição
inicial e de ilegitimidade passiva ad causa; no mérito, nego
provimento aos apelos para manter a sentença em todos os seus
termos.
3. DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, conhecer dos recursos
ordinários das reclamadas; rejeitar as preliminares de inépcia da
petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam; no mérito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188023
PROCESSO: 0000765-18.2021.5.14.0002
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO
RECORRENTE: CAIRU TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JEAN DE JESUS SILVA
RECORRIDO: JOAO PAULO MOREIRA AYRICKE
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA E
OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
CRUZ