3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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OLIVEIRA
justificativa do Juízo quanto à sua inclusão na lide: ela era sócia da
ADVOGADOS: ELTON SADI FULBER E OUTRO
empresa durante o contrato de trabalho do reclamante, o que,
13º AGRAVADO: RONALDO TAVARES PIMENTEL
evidentemente se aplica à sócia Michele Machado Marques.
ADVOGADOS: ELTON SADI FULBER E OUTRO
Pelo exposto, verifico não assistir razão nas alegações contidas na
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO
petição de ID 98031c7.
GOMES LÔBO
Aguardem as transferências dos próximos depósitos pelos
empregadores dos executados./rrl (Id 52fe88e)
A agravante atesta que foi sócia da empresa ÁGUIA VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA., que encerrou suas atividades sem cumprir
com os direitos de seus funcionários, sendo acolhida a
despersonalização da pessoa jurídica da devedora principal,
prosseguindo a execução contra os sócios, contudo, passados
muitos anos, nenhum bem foi localizado. Diz que surgiu um crédito
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO DA EX-
em sua conta bancária, o qual foi penhorado, entretanto, tal verba
SÓCIA DA EMPRESA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO
seria impenhorável, pois decorrente dos valores mensais recebidos
CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TST. Na esteira
pelo Estado de Rondônia. Invoca os artigos 7º, X da CF, 832 e 833,
dos precedentes do TST, é perfeitamente possível a penhora parcial
IV do CPC e o princípio da menor onerosidade ao executado (art.
de salário, quando o ato que o determinou ocorreu na vigência do
867 do CPC). Atesta que a jurisprudência do Superior Tribunal de
CPC/2015.
Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária,
inclusive conta-corrente, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Pede, por fim, a reforma da decisão que manteve a penhora no
salário da agravante, ante a garantia de impenhorabilidade absoluta
que essa verba ostenta.
Em contraminuta (Id f50df0c), os exequentes defendem inexistir
dúvidas quanto à responsabilização da agravante pelo
1 RELATÓRIO
adimplemento do crédito trabalhista, considerando possível a
Trata-se de agravo de petição interposto por MICHELE MACHADO
penhora de até 50% do salário para garantia do crédito alimentar,
MARQUES (Id d114930) requerendo a reforma da decisão proferida
nos termos do art. 833, IV, e seu § 2.º, do CPC e 529, § 3º, do
pela juízaANDREZA SOARES PINTO, atuando na 1ª Vara do
referido Código.
Trabalho de Ariquemes - RO, que determinou a manutenção do
2 FUNDAMENTOS
bloqueio de 30% dos valores mensais recebidos pela agravante,
2.1 Admissibilidade
considerando a possibilidade de penhorar salário, conforme segue:
Com efeito, conheço do agravo de petição por presentes os
(...)
requisitos legais de admissibilidade, bem como da contraminuta.
A presente execução centraliza a cobrança de outros 08 processos
2.2 Mérito
em face dos executados, conforme documento de ID d4dfd95.
2.2.1 Da pretensa revogação da ordem de bloqueio
Os processos tramitam desde os anos de 2001, 2002 e 2003,
A agravante alega ser impenhorável a verba salarial, pois destina-se
portanto, há 20 anos.
a sua subsistência, não podendo ser dela privado, consoante
O Juízo então, a pedido da parte exequente, determinou a penhora
determinam os artigos 832 e 833, IV, do CPC.
de até 30% dos salários dos sócios ADISSON FREITAS MERCHED
Aduz que o art. 833, IV e §2º, do CPC elegem como impenhoráveis
- CPF: 699.514.112-15 e MICHELE MACHADO MARQUES - CPF:
os vencimentos. Cita jurisprudência do STJ, sobre a
520.540.202-49, conforme despacho de ID c3c44fb, de 20/07/2021.
impenhorabilidade dos valores depositados em conta-corrente, até o
As sócias Sheila Fernanda da Silva e Michele Machado Marques,
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
se retiraram da sociedade em 09/01/2001, na Quarta Alteração
Requer seja provido o apelo para o fim de reformar a decisão que
Contratual da empresa executada.
manteve a penhora no salário da agravante, porquanto essas
No despacho de fls. 418 dos autos físicos (ID e2c690b), consta
verbas ostentam a garantia da impenhorabilidade absoluta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181923