2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1680
no art. 18 do CPC, preliminar de ilegitimidade ativa da executada
PROCESSO: 0000119-86.2015.5.14.0141
para pleitear direitos de terceiro, no caso, do Senhor Sérgio
CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO
Henrique Silveira, tido como proprietário do imóvel Lote Rural,
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
chácara de n. 32 (trinta e dois), no Município de Aripuanã/MT,
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VILHENA - RO
matriculado no CRI sob n. 149, Livro 02, do 1º Ofício, com área de
AGRAVANTE: SILVIO DUARTE NERES
10ha 5.051m² (dez hectares, cinco mil e cinquenta e um metros
ADVOGADOS: KERSON NASCIMENTO DE CARVALHO E
quadrados).
OUTROS
No mérito, aduz que a propriedade do imóvel foi comprovada
AGRAVADO: KIMAD - INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
mediante cópia da matrícula n.149, expedida pelo 1º Ofício do
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
Registro de Imóveis de Aripuanã/MT. Informa que a documentação
DE MADEIRAS LTDA - EPP
apresentada comprova que a venda do imóvel não se concretizou
ADVOGADOS: CARLA FALCÃO SANTORO E OUTRA
em razão do inadimplemento do suposto comprador (Sérgio
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO
Henrique Silveira), o qual não se manifestou nesta ação, mesmo
GOMES LÔBO
sendo intimado sobre a penhora. Aduz que passados mais de 12
(doze) anos do negócio, o imóvel permanece com o registro da
propriedade em nome da executada.
Assevera que a executada e Sérgio Henrique Silveira firmaram um
Compromisso de Compra e Venda, e seria indispensável para a
transmissão do domínio do imóvel a formalização de um Contrato
de Compra e Venda, o que nunca ocorreu.
Relata que o fato de a executada ter impugnado o valor atribuído ao
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM IMÓVEL. PROVA DA
imóvel penhorado, realizando gastos com elaboração de laudo de
PROPRIEDADE. INEVIDÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
avaliação subscrito por profissionais de escritório especializado,
LEVANTAMENTO DA PENHORA. Demonstrado que o bem
com sede em Guarulhos/SP, é claro indício de que é a real
penhorado não pertence à executada, assim como inexistindo
proprietária do imóvel, devendo ser mantida a penhora.
qualquer indício de fraude tendente a obstar a execução, mantém-
Informa que no processo de execução movido pela executada
se a decisão de primeiro grau, que determinou o levantamento da
contra Sérgio Henrique Silveira, n. 11035-09.2012.8.22.0014, este
penhora.
sequer opôs embargos à execução, mostrando, de forma
inequívoca, que não possui interesse no imóvel penhorado, já que a
propriedade não lhe pertence, porque não pagou o preço devido.
Alega que "o fato de ter a credora optado por executar o contrato e
aditivos objetivando o recebimento de ser crédito ao invés de
pleitear a rescisão contratual não alterara a situação jurídica da
propriedade do imóvel" (Id 67bd293, p. 5).
Atesta que as elaborações dos aditivos contratuais não altera o
1 RELATÓRIO
quanto estabelecido nas cláusulas 2ª e 8ª do contrato, no tocante à
Cuida-se de agravo de petição interposto por SILVIO DUARTE
possibilidade de a Kimad "considerar rescindido" o compromisso
NERES (Id 67bd293), em face da sentença (Id 598994f), proferida
firmado. Por fim, invoca que até mesmo a posse do imóvel foi
pelo juiz Cleverson Oliveira Alarcon Lima, atuando na Vara do
transmitida ao Senhor Sérgio Henrique na modalidade precária, pois
Trabalho de Vilhena-RO, que julgou, parcialmente, procedentes os
exerceu a posse em nome da executada.
embargos à execução opostos KIMAD - INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
Por fim, requer a manutenção da penhora e deferimento do pleito de
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. - EPP,
adjudicação.
determinando o levantamento da penhora de Id cc36eae, ante a
Contraminuta pela executada, pugnando pelo improvimento do
constatação de que a executada não seria mais a proprietária do
agravo (Id a0fd38d).
bem constrito, desde 2007.
2 FUNDAMENTOS
O exequente pretende a reforma da decisão suscitando, com fulcro
2.1 Admissibilidade
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