2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
1631
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC
RECORRENTE: ALCILEIDE FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: JUAREZ DIAS DE OLIVEIRA
FUNDAMENTAÇÃO
RECORRIDO: E.M. RODRIGUES - ME
ADVOGADO: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
1 RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário da reclamante (Id 5df6ab7) em face de
sentença (Id 54dd669) que julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados em inicial, indeferindo, contudo, o pedido de
indenização por danos morais em razão de assédio sexual.
Contrarrazões pela reclamada pelo improvimento do apelo e
pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé da autora.
EMENTA
Ante a ausência de determinação normativa, não se fez remessa ao
Ministério Público do Trabalho.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. As
O recurso ordinário preencheu os requisitos objetivos e subjetivos
previsões contidas no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal,
de admissibilidade, exceto quanto ao pedido de reconhecimento de
e nos arts. 186 e 932, III, do Código Civil, asseguram a aquele que
rescisão indireta por suposto assédio sexual, por se tratar de
sofreu dano moral o direito à indenização. No caso em questão,
inovação recursal, uma vez que o pedido formulado na inicial fora
constatou-se que a obreira sofreu assédio sexual no ambiente de
por encontrar a reclamante em gozo de atestado médico na época
trabalho, estando presentes os elementos configuradores do dever
da dispensa.
de indenizar, especialmente condutas reiteradas e prolongadas que
ofenderam ao direito de personalidade, da dignidade da pessoa
Ante o exposto, conhece-se parcialmente do recurso.
humana, tendo ainda sido maculado o direito da autora à
preservação de sua intimidade, de sua liberdade sexual, causando-
Contrarrazões em ordem.
lhe prejuízos em sua honra subjetiva e objetiva.
2.2 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega a reclamante cerceamento de defesa, pois "A testemunha da
reclamada adentrou a sala de audiência dizendo se chamar Gislaine
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