1910/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
RÉU
RÉU
ADVOGADO
SEBASTIANA ROLIM FERREIRA
CONSTRUTORA QUANTANA LTDA
FRANCISCO DE ASSIS FORTE DE
OLIVEIRA(OAB: 2332/AC)
7
PORTO VELHO, 2 de Fevereiro de 2016
VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
Juíza do Trabalho Substituta
- CONSTRUTORA QUANTANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos,
Intime-se a reclamada para manifestar-se sobre o alegado
descumprimento do acordo, no prazo de 48 horas, sob pena de
anuência.
Sentença
Processo Nº Alvará-0000072-07.2016.5.14.0003
REQUERENTE
PAULO RICARDO REMY ROSATO
ADVOGADO
LORENA FRANCIELLE(OAB:
7299/RO)
REQUERENTE
LORENA FRANCIELLE
ADVOGADO
LORENA FRANCIELLE(OAB:
7299/RO)
REQUERENTE
ALESSANDRA DANIELLE ROSATO
GILLET
ADVOGADO
LORENA FRANCIELLE(OAB:
7299/RO)
REQUERIDO
SIND DOS SERV PUBLICOS
FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA DANIELLE ROSATO GILLET
- LORENA FRANCIELLE
- PAULO RICARDO REMY ROSATO
PORTO VELHO, 2 de Fevereiro de 2016
VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
Juíza do Trabalho Substituta
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notificação
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0000067-82.2016.5.14.0003
EXEQUENTE
MARIA ROSA DE ALMEIDA MELO
ADVOGADO
PITAGORAS CUSTODIO
MARINHO(OAB: 4700/RO)
EXECUTADO
TRANSPORTE COLETIVO RIO
MADEIRA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Alvará Judicial dos alegados herdeiros da
Srª. VILMA ROSATO DE OLIVEIRA no processo nº
Intimado(s)/Citado(s):
000934.1991.003.14.00.
- MARIA ROSA DE ALMEIDA MELO
Como vem se manifestando esta Juízo no referido processo quanto
aos requerimentos para habilitação de crédito formulados pelos
representantes dos substituídos falecidos, os interessados devem
PODER JUDICIÁRIO
formular o pedido ao Juízo competente para o conhecimento da
JUSTIÇA DO TRABALHO
sucessão de bens do falecido, cabendo a este Juízo Trabalhista
apenas a transferência para o Juízo Cível do montante devido ao
falecido, lá se processando eventual inventário e partilha dos
DESPACHO
bens/valores.
Do exposto, não sendo este o Juízo competente para conhecer da
Vistos,
Quanto ao pedido de retificação de alvará e anotação de CTPS (id
ead4d37), por tratar-se de obrigação de fazer e de suposto erro
material, deve ser alegado e corrigido nos próprios autos principais.
No mais, defiro a petição inicial de execução provisória em autos
apartados e determino o encaminhamento dos autos aos cálculos,
sucessão, extingo o processo sem resolução do mérito, com base
no art. 267, IV do CPC, por entender ausentes os pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pela parte autora, isenta diante da gratuidade de Justiça,
que ora o Juízo defere.
Dê-se ciência à parte autora.
para liquidação do julgado.
Dê-se ciência ao exequente e cumpra-se.
Conclusos, após.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92529
PORTO VELHO, 2 de Fevereiro de 2016