3002/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
951
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEONE TRAJANO DA SILVA TEIXEIRA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
DESPACHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Com relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé,
entendo não configurados os requisitos do artigo 80 do CPC, razão
pela qual indefiro o pedido.
PODER JUDICIÁRIO
Devo esclarecer que o feito está tramitando há quase um ano e
JUSTIÇA DO TRABALHO
meio sem que o mérito da demanda tenha sido apreciado, fato que
DECISÃO
justifica o pleito autoral visando imprimir mais celeridade ao
Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da reintegração
processo.
da parte autora.
Tendo a parte reclamada concordado com a utilização de prova
A sentença de mérito reconheceu como irregular a demissão da
emprestada, defiro o pedido para utilização de prova emprestada
impetrante em razão de ter sido reconhecido nos autos da
do depoimento da testemunha CAIRO ADRIANO OLIVEIRA
reclamação trabalhista 68/2006 (suap-processo principal) o vínculo
MAGAGNIN que já consta dos autos.
celetista havido entre as partes.
Por fim, defiro o pedido de expedição de Carta Precatória
Referida decisão transitou em julgado tendo também sido objeto de
Inquiritória para oitiva da testemunha da parte ré, Sr. Rones Lemos
análise pelo E.TRT e C.TST, em grau de de recurso.
Viana, o qual pode ser localizado no seguinte endereço: -Rua
O impetrado alega, em síntese, que não formalizou o cumprimento
Osório de Freitas, nº 2406, bairro Brasília, Altamira, Pará, CEP
do Mandado de Reintegração da parte autora em razão da mesma
68375-050.
ter-se recusado a assinar o contrato como prestador de serviços.
Igualmente, defiro pedido de solicitar ao Juízo Deprecado que
Ao se manifestar sobre a petição do Estado da Paraíba e
viabilize, se possível for, as audiências num único dia.
documentos a ela anexados, a impetrante admite o fato alegado
GUARABIRA/PB, 25 de junho de 2020.
pelo impetrado, mas afirma, em síntese, que a coisa julgada
reconheceu o vínculo efetivo entre os litigantes, razão pela qual
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
recusou-se a ser reintegrada na condição de prestador de serviços.
Juiz do Trabalho Titular
Foram designadas audiências de tentativa de conciliação para a
Processo Nº MSCiv-0011400-76.2012.5.13.0010
IMPETRANTE
ADEONE TRAJANO DA SILVA
TEIXEIRA
ADVOGADO
SARAH DE SOUZA PEIXOTO
BRASILINO OLEGARIO(OAB:
14895/PB)
ADVOGADO
MARCIA CARLOS DE SOUZA(OAB:
7308/PB)
IMPETRADO
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL
IMPETRADO
SECRETARIO DE EDUCAÇAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ANA PRISCILA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 12674/PB)
ADVOGADO
LUIZ FILIPE DE ARAUJO
RIBEIRO(OAB: 15312/PB)
IMPETRADO
ESTADO DA PARAIBA
IMPETRADO
HARRISON ALEXANDRE TARGINO
TERCEIRO
ESTADO DA PARAIBA
INTERESSADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152702
solução do imbróglio, mas não houve êxito.
Decido.
De início, devo ressaltar que o primeiro mandado de reintegração foi
expedido em 18.12.2017 e cumprido em 16.02.2018, ou seja, já se
passaram mais de dois anos sem que a ordem judicial fosse
efetivamente implementada, fato que depõe contra o princípio da
celeridade processual e contra a efetividade das decisões judiciais.
Esclareço que foram levantados, como sintetizado acima,
argumentos de parte a parte para que a medida judicial não fosse
efetivada.
Do contexto probatório constante dos autos, além da análise do
processo que denominei como processo principal, conclui-se que a
autora foi contratada como pro tempore e em razão do grande lapso