2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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econômico.
PODER JUDICIÁRIO
O autor se manifestou pela não reunião tendo em vista que há
JUSTIÇA DO TRABALHO
valores bloqueados nos autos suficiente ao pagamento integral da
ação.
Instada a se manifestarem acerca do bloqueio efetivado através do
INTIMAÇÃO
BACEN, as reclamadas apenas anexaram petição juntando o ato
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
acima referido.
Considerando que não há motivo para reunião dos presentes autos
PODER JUDICIÁRIO
nos termos do ATO SCR nº 038/2020, tendo em vista a suficiência
JUSTIÇA DO TRABALHO
de crédito para quitar a ação, determino:
1) Libere-se o depósito (id 2143bbc) em favor da parte autora,
DESPACHO
observando-se o limite de seu crédito e os encargos tributários,
R.h.
transferindo o crédito para a conta indicada na petição id 52a151c,
Vistos etc.
pág. 8.
Indefiro o pedido de suspenção requerido pela ré na petição Id:
2) Liberem-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos
f8d4643, eis que o presente feito não tramita na fase de execução e
aos patronos do(a) autor(a).
sim de conhecimento. Assim, determino que a mesma cumpra o
3) Proceda a Secretaria, na oportunidade do pagamento de créditos
despacho Id: 1e4056e, apresentando a defesa e provas que tiver e
em favor da parte autora, a retenção dos honorários advocatícios
se pretende produzir prova oral.
previstos no contrato de honorários (20%), os quais deverão ser
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de maio de 2020.
transferidos para a conta indicada pelo patrono da parte autora (Lei
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
8.906/1994, art. 22, § 4º).
Juiz do Trabalho Substituto
4) Transfiram os honorários sucumbenciais devidos às advogadas
dos réus, nos termos da planilha de cálculos id 0c4712a, devendo
as mesmas indicarem conta bancária para fins de transferência dos
valores.
5)Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e
custas processuais devidas, com o numerário existente na conta à
Processo Nº ATSum-0000213-02.2020.5.13.0007
AUTOR
ADILSON JACINTO DA SILVA
ADVOGADO
ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU
SAHLIAH ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
MICHELLY RIBEIRO MAGALHAES
REIS ALBOK(OAB: 250869/SP)
disposição deste Juízo.
6) Por fim, e desde que não haja qualquer pendência processual,
arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
Intimado(s)/Citado(s):
- SAHLIAH ENGENHARIA LTDA
necessários, ficando dispensada a certidão de arquivamento em
face do registro da tramitação específica na aba movimentações.
PODER JUDICIÁRIO
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de maio de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000213-02.2020.5.13.0007
AUTOR
ADILSON JACINTO DA SILVA
ADVOGADO
ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU
SAHLIAH ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
MICHELLY RIBEIRO MAGALHAES
REIS ALBOK(OAB: 250869/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON JACINTO DA SILVA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
Indefiro o pedido de suspenção requerido pela ré na petição Id:
f8d4643, eis que o presente feito não tramita na fase de execução e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150888