1389/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2014
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00005/2014
Juiz JOSE AIRTON PEREIRA
JEANE MARIA MEDEIROS LUCENA
CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636PB.)
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678PE.)
E M E N T A: AFASTAMENTO DA EMPREGADA POR DOENÇA
PROFISSIONAL. CULPA PATRONAL APURADA E
RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO
ALIMENTAÇÃO MESMO COM A LABORISTA ADMITIDA APÓS
ADESÃO EMPRESARIAL AO PAT. A empregada que foi obrigada a
se afastar do trabalho em decorrência de doença profissional, com
culpabilidade patronal apurada e reconhecida judicialmente, tem
direito ao recebimento do benefício alimentação,
independentemente de sua natureza indenizatória, durante todo o
período de tempo em que esteve ausente de seus funções por
moléstia funcional.
DECISÃO: ACORDA A COLENDA 1ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido
inicial e deferir à reclamante o direito ao recebimento do vale
alimentação no interregno de dezembro de 2010 a março de 2011 e
de maio de 2011 a agosto de 2013, com apuração em liquidação de
sentença. Custas pelo reclamado, calculadas sobre R$ 10.000,00
(dez mil reais), valor atribuído à causa. João Pessoa, 16 de
dezembro de 2013
Acórdão
Processo Nº ED-126600-37.2012.5.13.0009
Processo Nº ED-1266/2012-009-13-00.8
Complemento
Relator
Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
Embargado
Advogado do Embargado
Embargante
Advogado do
Embargante
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00005/2014
Desembargadora ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA
CECERO PEREIRA
TIAGO UCHOA MARTINS DE
MORAES(OAB: 18593PE.)
ANA CRISTINA UCHOA
MARTINS(OAB: 21014PE.)
RENATA UCHOA MARTINS(OAB:
26442PE.)
MARILIA UCHOA MARTINS(OAB:
28916PE.)
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO - CHESF
RODRIGO PONTUAL MALTA DE
ALENCAR(OAB: 20098PE.)
FUNDAÇAO CHESF DE
ASSISTENCIA E SEGURIDADE
SOCIAL - FACHESF
DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774PB.)
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores
do cabimento dos Embargos de Declaração, não há fundamento
para acolhê-los.
DECISÃO: ACORDA A COLENDA 1ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região , por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. João Pessoa, 16 de dezembro de 2013
Acórdão
Processo Nº RO-127700-48.2013.5.13.0023
Processo Nº RO-1277/2013-023-13-00.5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72517
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
24
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00007/2014
Desembargador LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO
TAMARA MENDONÇA DA SILVA
JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194PB.)
AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
JOÃO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339MG.)
E M E N T A: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO
DA EXPRESSÃO OFENSOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Da análise
detida dos autos, bem se vê que a expressão ofensor era utilizada
para aferir o desempenho dos laboristas, e não para causar
humilhação ou perseguição aos empregados da reclamada.
Hodiernamente, como se sabe, a comparação de desempenho
entre os funcionários de determinada empresa, é fato corriqueiro,
sendo certo que a condenação ao pagamento de indenização por
dano à esfera moral do empregado exige a comprovação da prática
de ato ilícito, o que não se evidencia no presente caso. Recurso a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. João Pessoa, 18/12/2013.
Acórdão
Processo Nº RO-128500-76.2013.5.13.0023
Processo Nº RO-1285/2013-023-13-00.1
Complemento
Relator
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00005/2014
Desembargador PAULO MAIA FILHO
IRENILDA FERREIRA DA SILVA
JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194PB.)
MARIA GEANE ARAUJO TITO(OAB:
13127PB.)
MARIA DE LOURDES PIRES
CAVALCANTI(OAB: 6648PB.)
ANUBIA PIRES CAVALCANTI(OAB:
10204PB.E)
AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
JOÃO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339MG.)
E M E N T A: DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DO
BANHEIRO. CALL CENTER. A mera obrigação de informar no
sistema a saída do funcionário para uso do banheiro, sem que seja
necessária a autorização prévia, é medida que se enquadra dentro
do poder de organização e fiscalização do empregador que, em
razão da atividade desenvolvida (call center), busca o melhor
atendimento aos clientes, devendo, para isso, ter o controle da
presença dos atendentes no terminal.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
da reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados por
IRENILDA FERREIRA DA SILVA em face da AEC CENTRO DE
CONTATOS S.A., restando PREJUDICADO o recurso do
reclamante. Custas invertidas e dispensadas. João Pessoa,
16/12/2013.
Acórdão
Processo Nº AIRO-130400-42.2013.5.13.0008
Processo Nº AIRO-1304/2013-008-13-00.7
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00005/2014