3163/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
3077
manifestação (fls. 423-4), o pleito será apreciado oportunamente,
com o retorno das atividades presenciais, nos termos da Portaria
Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98/2020.
Intimem-se as partes. Nada mais.
I. O RELATÓRIO
CRICIUMA/SC, 11 de fevereiro de 2021.
PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON
Juiz(a) do Trabalho Titular
Rita de Cassia Medeiros apresenta Impugnação aos Cálculos nas
fls. 413-6, tendo o réu apresentado contraminutado nas fls. 423-4.
Esclarecimentos da perita nas fls. 429-30.
Processo Nº ATSum-0000336-98.2019.5.12.0027
RECLAMANTE
RITA DE CASSIA MEDEIROS
ADVOGADO
LUIZ FELIPE RONSONI(OAB:
28892/SC)
RECLAMADO
OLIVO S/A - PRODUTOS ELETRICOS
ADVOGADO
SERGIO DE FREITAS FENILLI(OAB:
19390/SC)
PERITO
PATRICIA KOPSCH GEBIEN
É o relatório.
Decido.
I. O CONHECIMENTO
Conheço da impugnação, pois preenchidos os pressupostos
Intimado(s)/Citado(s):
processuais de admissibilidade.
- RITA DE CASSIA MEDEIROS
II. A FUNDAMENTAÇÃO
1. FGTS – período de recolhimento
PODER JUDICIÁRIO
A autora impugna a conta sob o fundamento de que o perito não
JUSTIÇA DO
observou o comando judicial, o qual determina o recolhimento até o
fim do benefício previdenciário.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eea12b
proferida nos autos.
Aos onze dias do mês de fevereiro do ano de 2021, às 16h04, por
ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. PAULO ANDRÉ CARDOSO
BOTTO JACON, na sala de audiência virtual foram apregoadas as
partes, sendo autora Rita de Cassia Medeiros e réu Olivo S/A –
Produtos Elétricos. Ausentes as partes, foi proferida a seguinte
Com razão.
A perita anuiu com o equívoco e sustentou que isso decorreu dos
cálculos anteriores terem sido apresentados em 26.09.2019, ao
passo que o benefício em discussão, consoante comprovante
juntado com a impugnação, tendo o benefício cessado em 10/2020.
Em razão disso, acolho a impugnação e determino o refazimento da
conta para calcular o FGTS até a data de cessação do benefício
previdenciário.
2. Honorários advocatícios
Sem razão a autora neste particular na medida em que a conta de
liquidação já contempla tal insurgência, nos termos do que se
observa da fl. 407.
Nada a retificar, neste aspecto.
SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
III - DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, conheço da Impugnação aos Cálculos
apresentada por Rita de Cassia Medeiros, a qual julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE, tudo conforme fundamentação
supra que passa a fazer parte deste dispositivo, para determinar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163061