2270/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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o motivo alegado por esta não justifica o comportamento externado,
observando principalmente o último dos parâmetros mencionados,
já que o empregador tem assegurado meios disciplinares próprios
sob pena de instituir-se, caso haja excesso, uma verdadeira
decorrentes do poder hierárquico.
indústria de indenizações e, de outra banda, não poderá olvidar que
a sanção visa, igualmente, a evitar a reincidência do
Diante dos fatos aqui apresentados, compartilho do entendimento
comportamento culposo ou doloso, revestindo-se de natureza
exarado pela Magistrada de origem, que é totalmente reprovável a
preventiva.
conduta da diretora da ré, estando configurados os elementos
necessários para configuração e reparação do dano sofrido.
Observados tais critérios, notadamente a gravidade da ofensa
dirigida ao autor e a conduta patronal inadequada, entendo razoável
A propósito, ressalto que o Magistrado é livre na apreciação da
o valor arbitrado pelo Juízo a quo.
prova, e a ele cabe valorar cada elemento de convicção constante
nos autos conforme a credibilidade que entenda merecer.
No tocante ao pleito autoral para que incida juros moratórios a partir
do evento danoso, também aplico o entendimento consolidado pelo
No tocante à fixação do quantum para a reparação dos danos de
TST, na Súmula 439.
natureza extrapatrimonial, é de ser relembrado que, nessa seara, na
lição do mestre João de Lima Teixeira Filho, ele "não tem finalidade
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
restitutiva".
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral,
a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de
Por isso, seu objetivo é compensatório ou satisfativo dos efeitos
arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
indesejáveis que a ofensa produziu sobre a pessoa ofendida. Visa a
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
assegurar ao lesado uma compensação financeira, de estimação
aproximada, já que inexistem meios de aferir com exatidão o valor
Quanto à correção monetária, prevalece o entendimento que o
da dor, ou do constrangimento sofridos. A indenização, por mais
índice adotado é a TR, conforme artigo 39 da Lei 8.177/91, e OJ
precisa que seja, não elimina o dano moral nem repõe a vítima no
300 da SBDI-1 do TST.
estado em que se encontrava antes, restituindo-lhe a inteireza do
patrimônio imaterial danificado (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. O
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da ré e do
dano moral no direito do trabalho, in Fundamentos do Direito do
autor.
Trabalho LTr: São Paulo, 2000, p. 648).
Nessa esteira, e conforme assevera o mesmo autor, há certos
balizamentos gerais a considerar na fixação do montante reparador,
a saber, a gravidade da ofensa e a intensidade do dano sofrido, a
extensão do fato inquinado de moralmente danoso, o grau da culpa,
a permanência temporal da dor, os antecedentes do agente e da
vítima e a situação econômica do ofensor e do ofendido, esta última
para se evitar que "o ofensor não seja condenado em importância
superior à sua capacidade patrimonial para uma situação dessa
natureza, nem em valor tão pesado que leve ao enriquecimento
ilícito do ofendido." (ob. cit, pp. 653- 4).
Portanto, o Julgador avaliará os fatos que se apresentam e,
naturalmente, terá discricionariedade na estipulação do quantum,
visto que não impera, por ora, no ordenamento legal, um
tabelamento segundo o grau ou natureza da ofensa sofrida. A
fixação de patamares, assinale-se, é meramente sugestiva, sem
vincular o Juízo. Todavia, cabe-lhe pautar-se pela razoabilidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108989
FUNDAMENTAÇÃO