2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
1154
Ajuizada a reclamatória em 13/11/2017, reconheço como soterrada
1);
pela incidência da prescrição parcial (quinquenal) a busca pelos
13/02/2013: não foi carnaval (na realidade, o carnaval ocorreu em
direitos trabalhistas porventura devidos ao reclamante anteriores a
12/02/2013, quando houve folga (ID. bcc8b48 - Pág. 2);
13/11/2012, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
29/03/2013: trabalhado, mas compensado em 31/03/2013, quando
Acolho, assim, a prescrição ventilada, extinguindo nesse período o
deveria ter laborado na escala (ID. bcc8b48 - Pág. 3);
processo com resolução do mérito com espeque no artigo 487, II,
21/04/2013: trabalhado, mas compensado em 20/04/2013, quando
do CPC.
deveria ter laborado na escala (ID. bcc8b48 - Pág. 4);
MÉRITO
01/05/2013: folga (ID. bcc8b48 - Pág. 5);
HORAS EXTRAS
30/05/2013: trabalhado, mas compensado em 01/06/2013, quando
Argumenta o autor que, no período contratual de 05/04/2004 a
deveria ter laborado na escala (ID. bcc8b48 - Págs. 5 e 6);
16/07/2014 (quando se afastou para exercer mandato sindical),
05/09/2013: trabalhado, mas compensado em 01/09/2013, quando
cumpriu jornada das 07h00 às 19h00, em escala de 12x36,
deveria ter laborado na escala (ID. bcc8b48 - Pág. 9);
mediante remuneração média de R$1.976,73, sem a devida
07/09/2013: folga (ID. bcc8b48 - Pág. 9);
remuneração extra pelos serviços prestados nos domingos e
12/10/2013: folga (ID. bcc8b48 - Pág. 10);
feriados, motivo pelo qual requer o devido pagamento. Em
24/10/2013: folga (ID. bcc8b48 - Pág. 10);
contrapartida, a reclamada argumenta a inocorrência de labor em
02/11/2013: folga (ID. bcc8b48 - Pág. 11);
todos os feriados indicados na inicial, ressaltando ter providenciado
15/11/2013: folga (ID. bcc8b48 - Pág. 11);
as devidas compensações de jornada, motivos pelos quais requer a
20/11/2013: trabalhado, mas compensado em 19/11/2013, quando
improcedência dos pedidos.
deveria ter laborado na escala (ID. bcc8b48 - Pág. 11);
Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, a empresa que conta com mais
08/12/2013: trabalhado, mas compensado em 07/12/2013, quando
de 10 empregados deverá adotar o controle da jornada de trabalho
deveria ter laborado (houve apenas marcações inválidas - ID.
de seus empregados, seja em registro manual, mecânico ou
bcc8b48 - Pág. 12);
eletrônico, conforme instruções do Ministério do Trabalho, com pré-
25/12/2013: folga (ID. bcc8b48 - Pág. 12);
assinalação do período de repouso. Sendo assim, a prova do
01/01/2014: folga (ID. 12033b0 - Pág. 1);
horário de entrada e saída dos funcionários será documental, não
04/03/2014: trabalhado, mas compensado em 02/03/2014, quando
sendo permitido à empresa se eximir de tal obrigação. Da análise
deveria ter laborado na escala (ID. 12033b0 - Pág. 3);
dos autos, percebe-se que a reclamada desincumbiu-se de seu
18/04/2014: folga (ID. 12033b0 - Pág. 4);
ônus probatório, tendo apresentado os cartões de ponto do período,
21/04/2014: trabalhado, mas compensado em 17/04/2014, quando
os quais foram corretamente anotados, conforme admitido pelo
deveria ter laborado na escala (ID. 12033b0 - Pág. 4);
autor em audiência, motivo pelo qual não merece prosperar a
01/05/2014: folga (ID. 12033b0 - Pág. 5);
impugnação formulada por sua patrona.
19/06/2014: férias (ID. 12033b0 - Pág. 6).
Em prosseguimento, cumpre salientar que o exame de eventuais
Ademais, a testemunha inquirida em audiência revelou não ter
horas extras deve sofrer limitações temporais, de modo que o termo
conhecimento, sequer, do setor em que o reclamante laborava.
inicial deve ser fixado em 13/11/2012 (tendo em vista a prescrição),
Com efeito, a testemunha alegou que o reclamante teria trabalhado
enquanto o termo final deve ser estabelecido em 16/07/2014, pois o
na UTI pediátrica da maternidade situada na Av. Constantino Nery,
próprio autor reconhece, na petição inicial, que, no dia seguinte,
enquanto o próprio autor relatou ter prestado serviços no setor de
afastou-se para exercer mandato sindical. Firmadas as necessárias
farmácia da citada unidade e, anteriormente, no pronto socorro
premissas, observa-se que parte dos feriados indicados na inicial
situado na Rua Belém. Portanto, a prova testemunhal não contém
não foram laborados, enquanto outra parte, embora laborada, foi
elementos aptos a comprometer a força probante dos cartões de
regularmente compensada, nos seguintes termos:
ponto.
15/11/2012: trabalhado, mas compensado em 17/11/2012, quando
Ante as considerações delineadas, julgo improcedentes os
deveria ter laborado na escala (ID. 526e63c - Pág. 11);
pleitos relativos às horas extras.
20/11/2012: folga (ID. 526e63c - Pág. 11);
MULTA DA CCT
08/12/2012: folga (ID. 526e63c - Pág. 12);
Considerando a inocorrência de violação da CCT, conforme
25/12/2012: folga (ID. 526e63c - Pág. 12);
apurado no capítulo precedente, julgo improcedente o pedido de
01/01/2013: folga com débito no banco de horas (ID. bcc8b48 - Pág.
aplicação de multa convencional.
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