3432/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
BRASILIA/DF, 14 de março de 2022. MARIA APARECIDA
FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
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ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso ordinário.
Processo Nº RORSum-0000169-33.2021.5.10.0103
Relator
ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA
VEIGA DAMASCENO
RECORRENTE
DANIELA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALDEMIO OGLIARI(OAB: 4373/DF)
RECORRIDO
ZENEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ERCILIA ALESSANDRA
STECKELBERG(OAB: 20518/DF)
MÉRITO
DO DANO MORAL - PEDIDO CONTRAPOSTO
Em pedido contraposto formulado na contestação, sustenta a
reclamada que a reclamante praticou, ao longo do contrato de
trabalho, condutas violadoras dos seus direitos da personalidade na
Intimado(s)/Citado(s):
condição de pessoa idosa. Explicita que "a reclamante, durante todo
- DANIELA SOARES DE OLIVEIRA
o tempo em que prestou serviços à reclamada nunca dispensou-lhe
o devido respeito, como empregadora ou como pessoa idosa,
sempre resistindo às instruções dadas, referindo-se à pessoa da
PODER JUDICIÁRIO
reclamada com termos pejorativos e preconceituosos, dirigindo-se a
JUSTIÇA DO
ela com palavras de baixo calão, algumas vezes diante de outras
pessoas, que serão convidadas a testemunhar perante V. Ex.ª." (fl.
PROCESSO n.º 0000169-33.2021.5.10.0103 - RECURSO
ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)
RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da
Veiga Damasceno
84).
Requereu, em razão disso, indenização em face da reclamante no
importe de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais).
Em sua defesa de pedido contraposto, a reclamante nega o fato.
O juízo de piso julgou procedente o pedido, vazado nos seguintes
RECORRENTE: DANIELA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALDEMIO OGLIARI
RECORRIDO: ZENEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ERCILIA ALESSANDRA STECKEBERG
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO
SUMARÍSSIMO
(JUÍZA NOÊMIA APARECIDA GARCIA PORTO)
elementos:
"PEDIDO CONTRAPOSTO
Observada a tramitação do presente feito pelo rito sumaríssimo, em
razão da economia e da celeridade processuais, é válida a
formulação de pedido contraposto pela parte demandada,
observando-se a disciplina presente na legislação regulatória dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95),
especialmente quanto ao disposto no art. 31. A previsão, a
propósito, é compatível com o Processo do Trabalho. Na espécie, a
reclamada, de forma lícita, na contestação, formula pedido em seu
EMENTA
favor que está fundado nos fatos que constituem objeto da
controvérsia, qual seja, o comportamento da reclamante no decorrer
da relação que manteve com a reclamada. A razão conexa sobre a
(dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV da CLT)
qual se funda o pedido contraposto autoriza, e recomenda, o
processamento e o julgamento conjuntos.
Segundo exposto na defesa, durante toda a vigência do contrato de
RELATÓRIO
emprego, a reclamante nunca dispensou tratamento respeitoso à
reclamada, pessoa idosa. O comportamento adotada pela
reclamante ensejou a justa causa para o rompimento contratual.
Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.
Invoca, para tanto, os termos do Estatuto do Idoso.
A reclamante negou tivesse adotado comportamento agressivo em
desfavor da reclamada.
VOTO
Como visto alhures, não se reconheceu a justa causa alegada, isso
porque não foi observado o requisito basilar da imediatidade.
Nada obstante, restou provado nos autos que a reclamante, sem
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