2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
1239
qualquer dissociação. Pedem a nulidade do ato administrativo
atrelado ao Direito do Trabalho" (STJ-CC-48891/PR, DJ de
impugnado e, em consequência, a reforma da r. sentença, inclusive
01/08/2005).
quanto à reconvenção (PDF 3.439/3.481).
Para a fixação da competência deve prevalecer o critério material,
Comprovantes do depósito recursal e de recolhimento das custas
isto é, aquele que deflui da natureza da relação jurídica em lide. A
processuais vieram aos autos (PDF 3.482/3.484).
sua adequada fixação parte, de ordinário, da análise da causa de
Os demandados produziram contrarrazões (PDF 3.489/3.496 e
pedir e correspondente pedido, elementos da ação capazes de
3.500/3.505).
revelar a exata pretensão do autor. A natureza da relação jurídica
O d. Ministério Público do Trabalho oficiou (PDF 3.506/3.509).
em debate define a competência em razão da matéria, e no caso
É, em síntese, o relatório.
concreto ela diz, exclusivamente com o Direito Sindical.
Em nada altera tal conclusão o fato da ação envolver, num primeiro
momento, os sindicatos autores e a União, responsável pelos
registros sindicais, pois é essa última questão a de interesse para o
VOTO
estabelecimento da competência material e absoluta desta Justiça
do Trabalho. Ainda que as questões intrínsecas aos atos
respectivos guardem pertinência, de ordinário, com normas de
ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com
direito civil e administrativo, a circunstância não revela o condão de,
regular preparo, detendo a parte sucumbente boa representação
por si só, afastar o critério geral que norteia a fixação da
processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele
competência em razão da matéria.
conheço.
Na exata dicção do inciso III do artigo 114 da CF, as ações
versando representação sindical, e a presente desenganadamente
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. REGISTRO SINDICAL.
o é, posto voltada à legalidade do registro, fruto de dissociação da
REPRESENTAÇÃO. A União defendeu a incompetência material do
representatividade da categoria econômica.
juízo, alegando que a lide versa sobre demanda entre entidade
Rejeito a preliminar.
sindical e o poder público.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe sensíveis alterações na
ATO
competência, em razão da matéria da Justiça do Trabalho,
SUPERVENIENTE.
promovendo um alargamento no rol de temas sujeitos à sua
SUBSISTÊNCIA.Como visto, após iniciado o julgamento do recurso
jurisdição. Entre as inovações, restou expressa a competência para
ordinário sobreveio decisão administrativa da Coordenação Geral
julgar "...as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
de Registro Sindical, anulando, entre outras, a Nota Técnica nº
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
480/2016/GAB/SRT/MTb e, por conseguinte, o ato de deferimento
empregadores" (CF, artigo 114, inciso III).
do pedido de alteração estatutária do Sindicato Nacional das
Dessa forma, a Justiça do Trabalho assumiu a competência, antes
Cooperativas de Crédito, processo nº 46000.006638/2005-78, bem
afeta à Justiça Comum, para processar e julgar não só as ações
como das anotações realizadas no cadastro de cada uma das
sobre representação sindical externa como também seus conflitos
impugnantes (PDF 3.520).
internos, as chamadas lides intra-sindicais (JOÃO ORESTE
A controvérsia posta em sede administrativa, ainda pendente de
DALAZEN). Embora o texto constitucional possa, em princípio,
julgamento final, é exatamente a mesma submetida pelas partes à
parecer menos abrangente, o fato é que existe serena harmonia
apreciação do Poder Judiciário. Ainda assim, houve julgamento em
entre a doutrina e a jurisprudência, no sentido de reconhecer que a
primeira instância, pendendo o do recurso ordinário por este
Justiça do Trabalho assumiu a competência para dirimir todos os
Tribunal, já iniciado, subsistindo a necessidade de entrega da
conflitos envolvendo a estrutura sindical.
prestação jurisdicional.
A propósito da ampliação introduzida pela EC nº 45/2004, o
Diante desse cenário, não há falar em perda superveniente de
eminente Ministro CASTRO MEIRA, do STJ, descreveu bem o
interesse jurídico, seja em razão da independência da instância
sentimento daqueles que militam nesta especializada, ao pontuar
judicial, ou ainda em virtude da prevalência desta, a impor à
que "O legislador constitucional, ao concentrar na Justiça do
administração pública o comando definitivo sobre a questão, e não
Trabalho todas as questões relativas ao direito sindical, corrigiu um
o contrário. Ademais, houve a expressa manifestação sobre a
erro histórico, já que esse ramo da ciência jurídica sempre esteve
continuidade do processo formulada pelos entes sindicais litigantes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146631
ADMINISTRATIVO.
VALIDADE.
CONTROLE
ALTERAÇÃO
JURISDICIONAL.